TRF1 - 1003371-45.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 10:41
Juntada de Informação
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29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:27
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003371-45.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
12/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:17
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003371-45.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRELLA ADRIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MIRELA ADRIANO DA SILVA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho ARTHUR MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 25/01/2023 (NB 210.450.309-9, DER 14/12/2023, Id. 2139484277).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id2123664961, referente ao assento de ARTHUR MIGUEL PEREIRA DA SILVA, nascido em 25/01/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, a prova documental a fim demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito é praticamente inexistente nos autos, já que a autora apenas juntou a certidão de nascimento do seu filho indicando sua profissão como “lavradora”.
Os demais documentos encontram-se em nome de terceiros, ou são extemporâneos ou meramente declaratórios, sem nenhuma fé pública.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que a parte autora se mostrou bastante confusa, não tendo indicando com firmeza a sequência dos fatos no tempo.
Ademais, embora a parte autora afirme que trabalhou junto à Prefeitura de Bandeirantes do Tocantins apenas no ano de 2024, o CNIS de Id.2138484277 indica que a requerente exerceu atividade urbana na cidade ainda em 2023, ano do nascimento da criança, o que ocasiona mais insegurança quanto a alegada atividade campesina da requerente.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a MIRELLA ADRIANO DA SILVA - CPF: *76.***.*97-47 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:40
Juntada de Ata de audiência
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25/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MIRELLA ADRIANO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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06/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MIRELLA ADRIANO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/08/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:44
Juntada de contestação
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14/06/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:16
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/04/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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