TRF1 - 1005313-70.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1005313-70.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOELSON MOTA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra JOELSON MOTA DE MACEDO por incorrer na conduta vedada no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991.
Narra a inicial que: [...] no dia 25 de janeiro de 2020, por volta das 13h28, na Rodovia RO 457 situada na Zona Rural do município de Ariquemes/RO (fl. 5 do ID 49263865), JOELSON MOTA DE MACEDO, qualificado na fl. 4 do ID 1565411875, de forma consciente e voluntária, transportava 56 kg de cassiterita e 0,2 kg de topázio, matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
Instruiu a denúncia cópia do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 2314677200125132800, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual deu origem ao processo n. 2000122-86.2020.8.22.0002, distribuído para o Juizado Especial da Comarca de Ariquemes.
No Juizado especial criminal da comarca de Ariquemes/RO, foi realizada audiência de transação penal (Ata ID. 1565411875, p. 19), pela qual o réu aceitou proposta que não chegou a cumprir.
Posteriormente, aquele juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal (Decisão ID. 1565411875, pp. 67-68).
Distribuídos os autos ao Juizado Especial Federal ajunto a esta 7ª Vara Federal, houve novo declínio de competência (ID. 1837877177), desta vez para a vara comum federal.
Recebidos os autos nesta 7ª Vara Federal, o MPF foi intimado e ofereceu denúncia (ID. 1892892690).
Em cota apresentada junto com a denúncia, o MPF entendeu inaplicável o benefício do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao acusado, com os seguintes fundamentos: a2.
No tocante ao acordo de não persecução penal (ANPP), este órgão do Ministério Público entende que os requisitos legais não estão preenchidos.
Com efeito, o acusado não se amolda às exigências previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a conduta reiterada, conforme demonstrado pela folha de antecedentes juntada às fls. 13/16 do ID 1565411875.
Saliento que a Certidão Circunstanciada Criminal juntada às fls. 13/16 do ID 1565411875, aponta inúmeros registros criminais, circunstância que, somada à confissão de ter extraído minério do terreno da mineradora “White Solder”, evidencia uma clara reiteração e profissionalismo na conduta criminosa do agente.
Adicionalmente, o nível de profissionalismo do agente também é destacado pela quantidade de minério com a qual ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal.
O ANPP, no caso, é insuficiente para a reprovação e prevenção dos crimes.
Não é demasiado frisar que a atividade garimpeira exercida de modo irregular, além de atentar contra o patrimônio do Estado Brasileiro e o meio ambiente, resulta em consequências nefastas à saúde pública.
Isso porque o processo de extração da cassiterita envolve o emprego de maquinário poluidor sonoro e ambiental.
Como consequência, a tolerância quanto a tais ilícitos contribui para potencializar a poluição ambiental, repercutindo, ainda, na qualidade de vida da população adjacente.
Por tais razões, entende-se que o negócio jurídico processual previsto no artigo 28-A do diploma adjetivo penal é insuficiente para promover a repressão e a prevenção inerentes à tutela penal, além de existir nos autos elementos concretos que apontam para a reiteração e para o profissionalismo na prática delitiva".
A denúncia foi recebida em 4/12/2023 (ID. 1943668677).
Na mesma decisão, foi determinada a expedição ofício à PRF, a fim de que informasse se o minério apreendido encontra-se sob sua custódia.
O Réu foi pessoalmente citado (ID. 2123362087, p. 9) e apresentou reposta à acusação (ID. 2126473284), por meio de advogado.
Em suma, a defesa alegou inépcia da denúncia e requereu a revisão da decisão do MPF quanto ao não oferecimento de ANPP.
Posteriormente, foi juntado aos autos o Ofício n. 141/2024/SPRF-RO (ID. 2130957118), pelo qual a PRF informa que o material encontra-se sob custódia da Unidade Operacional da PRF em Ariquemes/RO, localizada na zona rural do município de Ariquemes, mais precisamente no Km 519 da BR-364 É o relatório.
Passo à fundamentação.
IMPUGNAÇÃO À RECUSA DO MPF EM OFERECER ANPP EM FAVOR Uma vez que o MPF já se manifestou contrariamente à possibilidade de proposta de ANPP (ID. 310218387), poderá a defesa exercer o direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, remetendo o pedido impugnatório ao órgão superior do Parquet, por via adequada (administrativa).
Cumpre ressaltar que a remessa da impugnação, se for o caso, cabe à defesa, tendo em vista o momento processual destinado à discussão a respeito do acordo (em regra, antes do recebimento da denúncia).
Ora, se tal medida despenalizadora foi instituída para ser debatida antes mesmo da fase de aperfeiçoamento da relação processual, todos os seus aspectos, inicialmente, deverão ser analisados pelas partes sem a participação do magistrado, que, ao final, atuará apenas para verificar a legalidade da avença.
Não obstante o exposto, considerando que os fundamentos da defesa já foram apresentados nestes autos e que o pedido não demanda formalidade especial, deve o MPF ser intimado para realizar a remessa do recurso ao órgão competente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, uma vez que não há hipótese legal que preveja a suspensão do processo nesse caso.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alegam a defesa que a denúncia não descreve satisfatoriamente o fato delituoso porque imputa ao denunciado tipo penal diverso daquele pelo qual foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (art. 55 da Lei n. 9.605/1998).
Dispõe o Art. 2º da Lei n. 8176/1991: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
A denúncia narra as circunstâncias de tempo e lugar, o nome do acusado e a indicação do documento que contém sua qualificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além de descrever sucintamente os fatos, dos quais destaco os trechos a seguir: No dia 25/01/2020, JOELSON MOTA DE MACEDO, condutor do veículo Fiat/Strada, foi avistado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizando uma manobra de retorno antes do ponto de fiscalização montado pela PRF na RO 457.
Consequentemente à sua manobra evasiva, a equipe de fiscalização se deslocou em direção ao veículo, o qual foi encontrado no KM 05 da RO 457, na porta de uma fazenda.
Ao ser abordado pela autoridade policial, JOELSON MOTA DE MACEDO alegou estar aguardando um colega para entregar documentos; entretanto, demonstrava nervosismo excessivo.
Durante a inspeção, a equipe de fiscalização constatou a existência de vários sacos sujos na caçamba do veículo e procedeu, então, à busca no veículo.
JOELSON MOTA DE MACEDO foi encontrado com uma saca grande e outros três sacos menores, contendo minério cassiterita, totalizando 56 kg (fl. 7 do ID 49263865).
Além disso, o denunciado portava outra sacola pequena, apreendida, que ele apontou como contendo 0,2 kg de Topázio (fl. 8 do ID 49263865).
Ao ser questionado sobre a localidade de extração, JOELSON confessou ter extraído o minério da área da mineradora “White Solder”.
Entretanto, alegou não possuir qualquer autorização para extração de mineral pela autoridade competente ou comprovante de vínculo com a mineradora (fl. 5 do ID 49263865).
Desse modo, a conduta está descrita na denúncia, assim como os elementos de convicção.
A extração ilegal de recursos minerais caracteriza, em concurso formal, as figuras típicas previstas no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998.
Quanto à absorção do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 pelo delito descrito pelo art. 55 da Lei n. 9.605/1998, o entendimento dado pelos tribunais superiores é o oposto ao entendimento da defesa, nos moldes dos julgados do STF (HC: 111762 RO, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2012, Segunda Turma) e do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE .
NÃO INCIDÊNCIA.
CRIMES AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO .
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n . 9.605/1998, porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente.
Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes. 2 . É possível que o Tribunal a quo - a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de recurso exclusivo da defesa - emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter o decisum de primeira instância, sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem agravamento da situação do réu.
Precedentes. 3 .
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1156802 SP 2017/0223720-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019) Conforme se depreende dos julgados acima, em casos de extração ilegal de minério, não há falar na aplicação dos princípios da especialidade e da consunção, porquanto os crimes previstos nos arts. 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 tutelam bens jurídicos distintos: ordem econômica e meio ambiente, respectivamente.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP, razão pela qual a alegação de inépcia não merece ser acolhida.
Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
RATIFICAR o recebimento da denúncia contra JOELSON MOTA DE MACEDO, pelo crime previsto no 2º da Lei 8.176/1991. 2.
DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de abril de 2025, às 15h30min.
ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral.
Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial.
Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência.
Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato.
Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia. 3.
DETERMINAR a intimação do MPF para que: (i) tome ciência desta decisão; (ii) encaminhe a impugnação à recusa de apresentação de acordo de não persecução penal ao órgão superior competente para revisá-la; e (iii) manifeste-se acerca da destinação dos itens apreendidos conforme ID. 1565411875, p. 6, inclusive em relação ao pedido juntado no ID. 2130959802; 4.
DETERMINAR à Secretaria que: 4.1 EXPEÇA o necessário para a intimação do réu MOELSON MOTA DE MACEDO, nacionalidade brasileiro, filho de ANTONIO ALVES DE MACEDO E MARI JASMA MOTA DE MACEDO, nascido aos 26/05/1979, natural de Padre Paraiso/MG, CPF n. *51.***.*96-56, residente na Rua Tapejara, n. 1843, bairro Jardim Paraná, Ariquemes/RO, telefone (69) 98443-6752. 4.2 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas comuns, servindo a cópia desta decisão como OFÍCIO n. 216/2025 - 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia, para apresentação dos Policiais Rodoviários Federais FREDERICO CAMARGO MELHADO, Mat. 2314677, DANIEL DE SOUSA FREITAS DA SILVA TELLES, Mat. 3158625 e LUIZ HENRIQUE STEELE, Mat. 3159046. 4.3 EXPEÇA o necessário para a intimação da testemunha arrolada pela defesa: GEÓVANI LESEUX BASILIO, brasileiro, inscrito no CPF: *52.***.*54-15, RG: 885267 SSP/RO, residente e domiciliado na rua Juriti, n. 1336, Bairro Setor 02, Ariquemes/RO, CEP: 76873122.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
17/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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