TRF1 - 1007480-02.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1007480-02.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO SANTOS, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, IRANDI FRANCISCO DOS SANTOS e ADONIZETE ROSA VARGAS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 55 c/c art. 15, II, “a”, “c” e “i”, da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (ID 105427880).
Em síntese, no dia 4/11/2018, por volta de 22h, em Porto Velho, os acusados teriam explorado matéria-prima pertencente à União, bem como executado ilegalmente extração de recursos minerais (ouro) no interior da Área de Proteção Ambiental do Rio Madeira, mediante utilização de draga em pleno funcionamento.
A ação dos réus foi constatada a partir de fiscalização realizada por equipe do Batalhão de Polícia Ambiental.
Constam do auto de prisão em flagrante os depoimentos do condutor e de duas testemunhas policiais e o auto de apreensão de uma porção de areia e fagulhas de metal dourado (ID 105427869, pp. 2/10).
Os presos optaram pelo direito ao silêncio.
O MPF apresentou proposta de acordo de não persecução penal, mas, em audiência realizada no dia 5/7/2023, os réus Adonizete e Raimundo negaram a autoria, de modo que o acordo restou prejudicado.
Além disso, Irandi, embora intimado, não compareceu ao ato e o MPF retirou a proposta de ANPP em relação a André, em razão de reiteração delitiva (ID 1698560453).
Denúncia recebida em 29/7/2020 (ID 238182356).
Citados (IDs 323431938, 588889858, 643266990 e 889887556), os réus Irandi (ID 423059863), Raimundo (ID 879380566) e Adonizete (ID 1484560362) apresentaram resposta à acusação pela Defensoria Pública da União, ao passo que André respondeu à acusação por advogado (ID 625428868).
Em audiência de instrução realizada no dia 28/11/2023, as testemunhas Russel Russelakis Oliveira Rodrigues e Manoel Afonso Colares de Souza Junior prestaram depoimentos e os réus André, Adonizete e Raimundo foram interrogados.
Diante da ausência do acusado Irandi, decretou-se a sua revelia (ID 1936565694).
Em alegações finais escritas, o MPF requereu a condenação, nos termos da denúncia (ID 1970549069).
A DPU, em defesa de Irandi, Raimundo e Adonizete, pediu: i) absolvição por dúvida razoável sobre a materialidade e autoria; ii) absolvição por falta de provas para a condenação, sobretudo porque houve ingresso forçado dos policiais na embarcação onde os acusados estavam residindo, ocasionando, assim, a nulidade dos elementos de prova daí decorrentes; iii) subsunção dos fatos apenas ao tipo penal do art. 55 da Lei n. 9.605/1998; iv) aplicação do princípio da insignificância; v) em caso de condenação, o reconhecimento da vulnerabilidade social como atenuante inominada; vi) a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu patamar máximo (2/3), uma vez que os acusados ainda iriam começar a trabalhar quando os policiais realizaram a abordagem; vii) concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 2029334189).
A defesa de André requereu a absolvição por falta de materialidade e, subsidiariamente, o reconhecimento do conflito de normas, devendo prevalecer o art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (ID 2087404154). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime ambiental de extração de recursos minerais sem licença é descrito nos seguintes termos: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Por outro lado, assim consiste o delito de exploração de matéria-prima pertencente à União: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Extrai-se dos autos que os réus estão sendo acusados de explorar e extrair ouro no Rio Madeira com a utilização de embarcação do tipo draga.
De fato, depreende-se dos elementos de informação oriundos da prisão em flagrante e dos interrogatórios prestados em Juízo que os acusados ocupavam a embarcação no momento da chegada dos policiais, os quais deram ordem de prisão em flagrante aos abordados em virtude da aparente ilicitude decorrente das características da draga (construída com o fim de extração de minérios), do fato de a embarcação se encontrar ligada e da ausência de autorização para exploração de recursos minerais, de modo que a abordagem policial não desrespeitou o direito à inviolabilidade de domicílio, ainda que a draga possuísse “camarotes” destinados à moradia transitória.
Ocorre que o conjunto probatório não permite a conclusão de que os réus estavam, efetivamente, em atividade de exploração de ouro.
A princípio, em sede policial, o condutor e as testemunhas policiais afirmaram que a draga estava em funcionamento no momento da abordagem, que as lâmpadas estavam desligadas e que nenhum dos conduzidos apresentou autorização do DNPM e da SEDAM para exploração mineral (ID 105427869, pp. 2/5).
Também como elementos de informação produzidos durante as investigações, vale mencionar o termo de apreensão de uma porção de areia com fagulhas de metal amarelado (ID 105427869, p. 9) – posteriormente, de acordo com o Laudo de Perícia Criminal n. 564/2018/SETEC/SR/PF/RO (ID 105427869, pp. 51/57), verificou-se que havia grãos de ouro compondo a mineralogia do material –, bem como alguns vídeos e imagens registrados pelos policiais militares e juntados aos autos pelo MPF logo após a peça acusatória.
Todavia, da análise dos vídeos e das imagens, não obstante a comprovação de que os réus ocupavam a embarcação, a qual, por sua vez, estava ligada, não restou demonstrada a atividade de extração de minério.
Ademais, em audiência de instrução, as mesmas testemunhas não apresentaram recordação acerca do fato ocorrido em 4/11/2018.
Com efeito, o policial Manoel Afonso Colares de Souza Júnior disse que participou de várias ocorrências parecidas no Rio Madeira, o que confunde a memória.
Diante disso, de forma genérica, limitou-se a confirmar em Juízo o depoimento prestado na Delegacia de Polícia Federal, sem, porém, apresentar nenhum detalhe do fato.
De igual modo, a testemunha Russel Russelakis Oliveira Rodrigues, inicialmente, não lembrou especificamente do fato em análise.
Além disso, durante seu depoimento judicial, o membro do MPF leu integralmente o relato prestado pela testemunha perante a autoridade policial, ensejando, assim, a possibilidade de “falsa memória” por parte da testemunha e causando prejuízo à instrução, neste ponto.
Os réus, que optaram pelo direito ao silêncio na delegacia, negaram a acusação em Juízo.
Em síntese, Raimundo, André e Adonizete asseveraram que foram contratados pelo proprietário da embarcação para a função de operador e que a draga não estava em atividade de exploração de recursos minerais quando os policiais efetuaram a abordagem, mas, sim, em deslocamento pelo Rio Madeira para realizar exploração de ouro em lugar mais adiante, do que se depreende que ou existia autorização para extração de minério nesse lugar para aonde iam os acusados ou sequer havia iniciado o ato de execução da exploração ilegal que iria ocorrer em lugar mais a frente, de modo que o fato percebido pelos policiais seria atípico.
Ademais, os acusados destacaram importantes informações concernentes à embarcação, elucidando, assim, a provável impressão equivocada tomada pela equipe policial.
Raimundo, por exemplo, disse que o motor que mantém acesas as luzes de navegação é um, enquanto que o motor destinado à atividade de extração de minerais é outro, sendo que este último não estava ligado no momento da abordagem.
Adonizete, a seu turno, explicou a diferença da cor da “água jogada na caixa da embarcação” quando a draga está em atividade de extração e quando não está.
Em síntese, segundo o réu, durante o trabalho de exploração de recursos minerais a cor da água se assemelha à cor do material extraído (“vermelho”, “roxo”, “tipo um cascalho”), ao passo que a água jorrada é “branca” durante a inatividade de operação, o que, de fato, ficou demonstrado no já mencionado vídeo gravado pelos próprios policiais.
Ainda, no tocante aos sedimentos apreendidos, Raimundo e André disseram que não sabiam da existência do material na embarcação, o que, em tese, vai ao encontro da compreensão de que a draga não foi abordada em execução de extração de minério, mas, sim, em deslocamento pelo rio.
De todo modo, ainda que o material encontrado tenha sido objeto de exploração pelos réus em lugar e em momento anterior à abordagem policial – fato de que não se tem certeza – ou estivesse sendo transportado conscientemente pela tripulação, a apreensão consistiu em 390g de areia misturada com reduzidíssimos grãos de ouro, os quais sequer foram pesados e avaliados separadamente pela perícia (ID 105427869, pp. 51/57), daí porque seria possível reconhecer a insignificância da conduta.
Assim, diante da inexistência de confirmação da tese acusatória pelas testemunhas sob o crivo do contraditório e da demonstração de que os réus, embora estivessem no interior da draga, não estavam extraindo recursos minerais, impõe-se a absolvição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver os acusados ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO SANTOS, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, IRANDI FRANCISCO DOS SANTOS e ADONIZETE ROSA VARGAS, na forma do art. 386, III, do CPP.
Revogo todas as medidas cautelares estabelecidas por ocasião da decisão concessiva de liberdade provisória (IDs 408689861 e 408689859).
Restituam-se as fianças aos acusados absolvidos.
Intimem-se Raimundo Alves de Sousa e Irandi Francisco dos Santos, bem como o advogado de André Luiz de Araújo Santos, para que, no prazo de 10 dias, apresentem conta bancária, a fim de que os valores referentes às fianças sejam devolvidos.
Com os dados bancários, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à restituição das fianças (mais os acréscimos legais) atualmente depositadas nas contas 0830.005.86402099-5, 0830.005.86402100-7 e 0830.005.86402098-1 (IDs 408689850, 408689848 e 408689846).
No que toca ao material apreendido, encaminhe-se a porção de areia à Agência Nacional de Mineração para destinação administrativa pertinente.
Dê-se ciência à SEAMI, tendo em conta que o material encontra-se em depósito judicial.
Com o trânsito em julgado para as partes, providencie-se o registro da sentença no SINIC e, ao final, arquive-se.
Intimem-se o MPF e as defesas.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de ADONIZETE ROSA VARGAS em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:49
Juntada de diligência
-
11/01/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:19
Juntada de resposta à acusação
-
09/12/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 21:19
Juntada de diligência
-
08/07/2021 16:14
Juntada de defesa prévia
-
05/07/2021 13:35
Juntada de parecer
-
01/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 19:37
Juntada de diligência
-
14/06/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:12
Juntada de parecer
-
15/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:11
Decorrido prazo de IRANDI FRANCISCO SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
24/01/2021 20:35
Juntada de resposta à acusação
-
14/01/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:41
Decorrido prazo de IRANDI FRANCISCO SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 19:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/09/2020 17:30
Juntada de diligência
-
04/09/2020 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2020 15:56
Juntada de diligência
-
03/09/2020 16:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 13:08
Juntada de Petição intercorrente
-
20/08/2020 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2020 18:51
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:34
Recebida a denúncia
-
19/05/2020 02:08
Conclusos para decisão
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15/05/2020 17:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/10/2019 12:28
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 12:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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