TRF1 - 0046354-97.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046354-97.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046354-97.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMICIO BARBOSA DE SOUZA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON DE SOUZA PACHECO - BA12130 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046354-97.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, DOMÍCIO BARBOSA DE SOUZA NETO e WALDEREZ OLIVEIRA DE SOUZA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando revisão de cláusulas de contato de compra e venda e mútuo, de imóvel residencial, firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de recurso, argui a parte apelante, em síntese, necessidade de revisão do contrato, diante da ocorrência de desequilíbrio financeiro, dado que, à época da contratação, 1998, “a renda dos recorrentes somava aproximadamente R$ 2.500,00, para uma prestação de R$ 800,00(oitocentos reais); em 2009, essa renda era de R$ 4.000,00, não podendo arcar com o valor da prestação acima indicado, (de R$ 3.972,56), sob pena de passar fome literalmente.” Invoca o disposto no art. 480 do Código Civil, e defende que, “no presente caso a prestação, que cabe unicamente aos recorrentes, se tomou por demais excessiva, comprometendo toda a renda para o seu pagamento.” Assim, afirma, “mesmo que o contrato não esteja vinculado ao plano de equivalência salarial, o mesmo deve ser revisto, no mínimo, para rever o valor da prestação e adequá-la às condições econômico-financeiras dos recorrentes, com o objetivo de que eles possam pagar, pois ao contrário, o resultado final será a perda do imóvel”.
Requer seja reformada a sentença “no mínimo, quanto ao valor da prestação, adequando-a à renda dos recorrentes.” Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046354-97.2009.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cingem-se as razões do recurso ao pleito de revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, pela justificativa de desequilíbrio econômico.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a abusividade da cobrança levada a efeito pela Caixa, notadamente, nos pontos impugnados, quanto aos juros e ao sistema de amortização, tendo, inclusive, o laudo pericial constatado a regular observância aos termos do contrato.
São os seus termos em síntese: A parte Acionante deduz os seus pleitos sob o fundamento de abusividade das cláusulas do contrato de mútuo habitacional celebrado pelo agente financeiro.
Submetida a questão fática à perícia contábil, constatou o Sr.
Expert que os recálculos dos encargos mensais foram efetuados com base no pactuado nó contrato de mútuo objeto da lide (fl. 126/132).
Pleiteia a parte Autora seja expurgado o anatocismo do cálculo do saldo devedor.
Razão não lhe assiste, uma vez que a cobrança de juros capitalizados ocorre quando existem amortizações negativas ao saldo devedor.
No entanto, conforme o laudo pericial, não foram visualizadas tais amortizações na evolução do financiamento (fls. 126).
No que tange à fórmula de cálculo dos juros cobrados, cabe salientar que a taxa efetiva de juros resulta da aplicação mensal da taxa nominal, não caracterizando anatocismo.
O contrato firmado entre os Acionantes e a CEF, cláusula quarta (fl. 25-v) prevê que a quantia mutuada será restituída pelos devedores à CEF, por meio de encargos mensais e sucessivos, compreendendo a prestação composta por parcela de amortização e juros, calculada pelo sistema SACRE.
O sistema de amortização previsto contratualmente propicia, inclusive, uma redução das prestações como se depreende da jurisprudência a seguir transcrita: (...) Há que se afastar, também, a pretensão de primeiro se fazer a amortização, para somente depois ser corrigido o saldo devedor, ante a remansosa jurisprudência que confere juridicidade a tal conduta, como se vê das ementas a seguir: (...) Com efeito, os fundamentos da sentença não se infirmam diante das razões recursais, notadamente, quanto à necessidade de revisão contratual por aventado desequilíbrio financeiro, uma vez que não subsidiadas na prova dos autos.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS De se anotar, a título de contextualização histórica, que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c.
STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c.
Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki.” (Negritei). (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Negritei.) Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa.
A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e.
STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
No caso em análise, não foi constatada a prática da capitalização mensal de juros, conforme laudo pericial cujos cálculos subsidiaram a sentença.
LIMITAÇÃO DE JUROS Por meio do julgamento do REsp 1070297, paradigmático de controvérsia repetitiva, o e.
STJ estabeleceu a tese de que “o art. 6º, alínea ‘e’, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios”.
Nesse sentido, a Súmula 422 do STJ: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
A propósito desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Nas razões do recurso especial não há argumentos e fundamentos que sustentem o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A questão relativa à aplicação do PES não foi levantada em sede de apelação e embargos de declaração, tratando de verdadeira inovação em sede de recurso especial.
Ausência de prequestionamento quanto ao ponto. 3.
Devidamente deferida e realizada a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros. 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.200/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA EFETIVA DE JUROS.
PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 2 .
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3. "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) Desse modo, a cláusula contratual que estipulou a taxa de juros não ofendeu o ordenamento jurídico.
CRITÉRIO DE PRECEDÊNCIA DO REAJUSTE À AMORTIZAÇÃO Já assentiu o e.
Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que o sistema de prévio reajuste do saldo devedor com sua posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no contrato, porquanto deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, tendo ficado convencionado no ajuste que a primeira parcela seria paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital.
Precedentes.
De igual forma, essa Corte salientou que o art. 6º, c, da Lei 4.380/64 não tem o alcance de determinar que somente seja feito o reajustamento após a amortização da prestação.
Nessa perspectiva, é entendimento assentado na jurisprudência da Corte que, nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, é legítima a correção do saldo devedor em momento anterior à sua amortização, nos termos do enunciado n. 450 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha de compreensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP).
TAXA REFERENCIAL (TR).
SALDO RESIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 7.
Nos contratos do SFH sem cobertura pelo FCVS, o mutuário é responsável pelo saldo devedor residual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 835.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples adoção da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, capitalização de juros (anatocismo). 2.
O Plano de Equivalência Salarial (PES/CP) aplica-se somente ao reajuste das prestações mensais, não sendo utilizado para a correção do saldo devedor. 3. É legal a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a partir da Lei nº 8.177/1991. 4.
A atualização do saldo devedor antes da amortização das prestações é legítima nos contratos vinculados ao SFH, conforme a Súmula 450/STJ. 5.
O mutuário é responsável pelo saldo devedor residual nos contratos do SFH sem cobertura pelo FCVS.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991; Lei nº 11.977/2009; Súmulas 381, 450 e 454 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 969.129/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.487.083/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 488.820/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.10.2017; TRF1, AC nº 1008007-46.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 12.05.2023; TRF1, AC nº 29236-07.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, j. 18.03.2019.(AC 0033246-11.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/90 PELO IPC.
CORREÇÃO PELA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL (UPC).
ATUALIZAÇÃO PELA POUPANÇA.
DECRETO 94.548/87.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 8.177/91.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
CRITÉRIO.
CORREÇÃO.
LEGALIDADE.
DIREITO À MORADIA.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 2.
Constando do contrato a correção do saldo devedor mediante a aplicação da Unidade Padrão de Capital (UPC), e considerando que, a partir de julho de 1987, por meio do Decreto 94.548, tal indexador passou a ter atualização pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, afigura-se devida a incidência da TR, como índice de reajuste do saldo devedor, observado o enunciado na Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, quando do início do Plano Collor, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e não pelo BTNf. 4. É possível que as instituições bancárias adotem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano.
Incidência na espécie dos enunciados das súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 422 do Superior Tribunal de Justiça.
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa anatocismo. 5.
A utilização da tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros (STJ, REsp 1.124.552/RS, relator o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 3-12-2014).
A verificação da legalidade da utilização da tabela, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, e sim, concretamente, sendo, portanto, imprescindível a realização de prova pericial para aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa.
Hipótese em que a perícia não constatou a ocorrência de amortização negativa. 6.
Nos contratos do SFH, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos termos do enunciado da súmula 450 do STJ, afigurando-se regular a conduta adotada pela Caixa Econômica Federal. 7.
A fixação dos honorários em R$1.000,00, em agosto de 2008, observou a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, e não tem nada de excessiva. 8.
O fato de existir norma constitucional que garante o direito à moradia não permite o descumprimento dos termos do contrato de financiamento habitacional, sob pena de ruir todo o sistema desenvolvido para a proteção dos mutuários que intentam adquirir imóvel para residência. 9.
Apelação desprovida. (AC 0014059-08.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.) SISTEMA SACRE Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SACRE não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e.
STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”.
Em mesma linha de intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pleito de revisão de cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH, referente à suposta ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, o que geraria anatocismo e; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. 2.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC - o que não restou demonstrado no caso em concreto. 3.
Consta do contrato firmado entre as partes a previsão expressa para a adoção da SAC como sistema de amortização, conforme se extrai do instrumento contratual colacionado juntamente com a petição inicial (ID 304313047 pág. 9).
Na referida sistemática, o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor, sendo que a prestação é formada pela soma dos juros e do valor da amortização.
Como o empréstimo é amortizado de forma constante, o valor dos juros diminui e, consequentemente, a prestação. 4.
Importante explicitar que não há proibição quanto aos índices de correção utilizados no contrato objeto de análise.
Há entendimento no STJ nesse sentido: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.). 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Portanto, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas.
Consequentemente, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 6.
Verifica-se que, no recurso de apelação, foi apresentado pedido inovador, não submetido à apreciação da Primeira Instância, qual seja, a inadmissão da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais.
Tal pleito configura inovação recursal, a impedir a análise por esta Corte, sob pena supressão de instância. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (AC 1013954-90.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Assim, no contexto dos autos, não merecem amparo as razões recursais, uma vez que não infirmaram o entendimento da sentença, de que houve estrita observância aos encargos pactuados nos cálculos da Caixa, não havendo substrato legal para a revisão das cláusulas contratuais.
Eventual desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos firmados sob a égide do SFH não é suficiente para possibilitar a revisão do contrato.
A propósito: (...) 4.
Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos Apelantes, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste. (AC 1010843-46.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, sentença prolatada sob a égide do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046354-97.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046354-97.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMICIO BARBOSA DE SOUZA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON DE SOUZA PACHECO - BA12130 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SISTEMA SACRE.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cingem-se as razões do recurso ao pleito de revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, pela justificativa de desequilíbrio econômico.
II – Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a abusividade da cobrança levada a efeito pela Caixa, notadamente, nos pontos impugnados, quanto aos juros e ao sistema de amortização, tendo, inclusive, o laudo pericial constatado a regular observância aos termos do contrato.
III – Com efeito, os fundamentos da sentença não se infirmam diante das razões recursais, notadamente, quanto à necessidade de revisão contratual por aventado desequilíbrio financeiro, uma vez que não subsidiadas na prova dos autos.
IV – Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SACRE não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e.
STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”.
V – É entendimento assentado na jurisprudência da Corte que, nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, é legítima a correção do saldo devedor em momento anterior à sua amortização, nos termos do enunciado n. 450 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça.
VI – No contexto dos autos, não merecem amparo as razões recursais, uma vez que não infirmaram o entendimento da sentença, de que houve estrita observância aos encargos pactuados nos cálculos da Caixa, não havendo substrato legal para a revisão das cláusulas contratuais.
Eventual desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos firmados sob a égide do SFH não é suficiente para possibilitar a revisão do contrato.
A propósito: (...) 4.
Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos Apelantes, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste. (AC 1010843-46.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) VII – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, sentença prolatada sob a égide do CPC anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DOMICIO BARBOSA DE SOUZA NETO, VALDEREZ OLIVEIRA BARBOSA DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON DE SOUZA PACHECO - BA12130 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0046354-97.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2025 e encerramento no dia 25/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
29/01/2021 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
12/08/2020 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/08/2020 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/06/2020 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
08/10/2019 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/10/2019 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/10/2012 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
09/10/2012 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
08/10/2012 16:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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