TRF1 - 1005932-42.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 11:21
Juntada de Informação
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25/04/2025 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005932-42.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
01/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:34
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005932-42.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILZA DA CONCEICAO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação aos períodos defesos de 2019/2020 e de 2020/2021.
O INSS rechaça o pedido autoral. É o necessário a se relatar.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, os requerimentos foram indeferidos pelo INSS, conforme documentos de Id.2138018320 – Pág.13 e Id.2138018350.
Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Em análise aos autos noto que as guias de recolhimento da contribuição previdenciária apresentadas pela autora (Id.213801320 – Pág.9 e Id.2138018350 – Pág.9) foram pagas apenas em 20/11/2019 (referente à competência 10/2019) e 19/02/2021 (referente à competência 10/2020), ou seja, após já iniciado o período defeso.
Desse modo, verifico que os recolhimentos não ocorreram dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período equivalente à carência.
Nessa toada, reputo imprestáveis para o fim colimado, os recolhimentos vertidos pela autora, visto serem extemporâneos.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto, porquanto o recolhimento foi efetuado em atraso, não tendo havido qualquer conduta abusiva do INSS quanto ao indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARILZA DA CONCEICAO BATISTA - CPF: *13.***.*59-70 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:32
Juntada de réplica
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16/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:40
Juntada de contestação
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27/08/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/07/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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