TRF1 - 1010526-53.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:13
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010526-53.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERLANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS JOSE DA SILVA NETO - MA14617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
18/03/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a GERLANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*57-99 (AUTOR)
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18/03/2025 12:57
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:01
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:11
Juntada de contestação
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20/02/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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28/08/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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