TRF1 - 1013235-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013235-83.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO ARTHUR KALIF CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO - PA24944 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO ARTHUR KALIF CAVALCANTE, diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A contra a UNIÃO, objetivando: 2.
A concessão liminar de tutela de urgência para determinar que o agente financeiro proceda com a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento; (...) 5.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência e determinar a devida concessão ao impetrante do abatimento de 1% do FIES, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001; Decisão exarada deferindo a tutela provisória requerida, determinando a notificação das autoridades coatoras; dentre outras medidas.
Parecer do MPF manifestando-se pela inexistência de interesse primário apto a justificar sua manifestação sobre o mérito.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE se manifestou pela improcedência e preliminarmente alegou que não houve requerimento administrativo a caracterizar o interesse de agir do impetrante.
A autarquia também interpôs agravo de instrumento nº 1018387-75.2023.4.01.0000, o qual aguarda julgamento desde 27/06/2023.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora BANCO DO BRASIL S.A. prestou as informações requisitadas e alegou sua ilegitimidade passiva.
Brevemente relatado, sentencio.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, sem razão a autarquia.
Isso porque a parte impetrante realizou seu requerimento pelo sistema do FIESMED, conforme fez prova nos autos.
Quanto à ilegitimidade do BB S.A., sem razão a instituição financeira ré.
Aliás, a jurisprudência é forte no sentido que de que referido banco é agente financeiro do financiamento em discussão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA.PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS Nº. 3 e PORTARIA NOMATIVA nº 7/2013 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.REQUISITOS PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Rejeito a arguição formulada pelo FNDE quanto à ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, já que é agente operador do programa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
Entendimento pacífico na jurisprudência. 2.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, uma vez que atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência, sendo patente sua legitimidade passiva 3.
Consoante disposto no art. 6-B, inciso II da Lei nº 10 .260/01, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderão pleitear o abatimento de 1% do saldo devedor do seu financiamento estudantil.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo descreve que os médicos que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam estes desobrigados, no mesmo período, da amortização do contrato. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a estudante financiada preencheu todos os requisitos da Lei 10 .260/2001 para concessão do abatimento de 1% mensal do saldo devedor do financiamento por mês trabalhado, bem como faz jus a suspensão do pagamento das parcelas de amortização do FIES, conforme descreve art. 6-B, § 5 da Lei 10.260/01. 5.
Recursos de apelação desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 50066814020224036100 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023) Passo à análise do mérito.
O impetrante tentou requerer administrativamente o abatimento do FIES, previsto na Lei nº 10.260/2001, conforme captura de tela do portal FIESMED colacionada nos autos, mas não teve êxito por inconsistência do sistema FIESMED.
A possibilidade de abatimento de 1% do saldo devedor total do FIES, por cada mês de trabalho, para médicos que atuem na área de saúde da família, em regiões carentes, está prevista no § 3º, art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, dispositivo incluído a partir da Lei n. 12.202/10, que assim preceitua: Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) §5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º A fim de regulamentar o benefício, dispôs a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de 4 fevereiro de 2013, às áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) §2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (...) II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
A Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, em seu § 1º, de seu art. 6º, dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; Por fim a Lei nº 14.024/2020 dispõe naquilo que interessa ao deslinde do feito: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
Nos autos, verifica-se que a parte autora acostou declaração de vínculo (id. 1539147867 - Pág. 1), comprovando sua atuação como médico da Estratégia Saúde da Família, desde setembro de 2021 até dezembro de 2022, destacando-se período de trabalho ininterrupto, superior a um ano, na Unidade de Taperucú - São Domingos do Capim/PA; indicando, outrossim, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, não resta dúvida de que o autor faz jus ao abatimento do FIESMED, sendo de rigor a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada, nos termos da exordial; b) UNIÃO e FNDE isentos do pagamento de custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. c) condeno o BB em custas; d) deixo de condenar as rés em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; f) transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); Desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ante a sua anterior manifestação.
Comunique-se o Des.
Relator do agravo de instrumento nº 1018387-75.2023.4.01.0000, da sentença exarada.
Intimem-se as partes.
Belém, 12 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
21/03/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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