TRF1 - 1004912-18.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz Substituto : DANIELE ABREU DANCZUK Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004912-18.2020.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR - BA18001, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) A Exma.
Sra.
Juíza exarou: (...) Por todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela autora.
Quanto aos honorários, tenho que, diante da extinção do feito sem julgamento de mérito e da baixa complexidade da causa não se justifica o arbitramento de valor de honorários em patamar elevado, cabendo ensejo a fixação através de apreciação equitativa.
Por essas razões condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004912-18.2020.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070 e HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação comum movida por DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com a qual pretende não ser compelida ao pagamento das contribuições referentes ao Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, perfazendo uma alíquota total de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) sobre a folha de pagamento, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da referida base de cálculo; subsidiariamente requer, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade da base de cálculo sobre a folha de pagamento, seja aplicada a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4° da Lei n. 6.950/81.
Requer, ainda, a repetição de indébito ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 anos, referentes as contribuições acima enumeradas.
Alega que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 33/2001, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a ter como bases de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, para as importações, o valor aduaneiro, não incidindo, assim, sobre a folha de salários, o que ficou limitada às contribuições para a seguridade social preconizadas no art. 195 da Constituição Federal e não às contribuições sociais instituídas pelo art. 149 da CF/1988.
Procuração e documentos acostados.
Decisão de ID 324183467, deferindo o pedido da parte autora, apenas para lhe facultar o depósito do tributo questionado, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Contestação apresentada pela União (ID 340707432), requerendo seja a demanda julgada improcedente.
Pedido de desistência apresentado pela parte autora no ID 1638140865 e manifestação da União no ID 2145731594.
Intimada para se manifestar, a autora quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a desistência do processo, sendo que a ré discorda do pleito, alegando que somente pode concordar com a desistência da ação, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (ID 2145731594).
Entretanto, entendo que não se justifica a discordância da ré com o pedido de desistência formulado pela autora, pois não ofereceu qualquer motivo razoável para tanto.
Conforme já decidiu o STJ, “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (RT 761/196). É preciso enfatizar que a possibilidade de renovação da Ação extinta sem resolução do mérito, por si só, não configura prejuízo à parte ré, principalmente considerando-se que os encargos processuais cabem ao desistente.
Nenhum prejuízo aparente, portanto, sofre a ré com a homologação do pedido de desistência formulado pela autora. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela autora.
Quanto aos honorários, tenho que, diante da extinção do feito sem julgamento de mérito e da baixa complexidade da causa não se justifica o arbitramento de valor de honorários em patamar elevado, cabendo ensejo a fixação através de apreciação equitativa.
Por essas razões condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
29/09/2021 08:43
Juntada de manifestação
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16/09/2021 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2021 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2021 19:28
Conclusos para decisão
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01/06/2021 02:43
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 31/05/2021 23:59.
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23/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:09
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:38
Juntada de contestação
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11/09/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 14:09
Outras Decisões
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08/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
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06/09/2020 07:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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06/09/2020 07:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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