TRF1 - 1001796-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:15
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 13:32
Juntada de Informação
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28/04/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001796-02.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001796-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE LIMA ABADIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o INSS retirou a proposta de acordo com audiência, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DAIANE LIMA ABADIA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha MARIA CECILIA LIMA BARBOSA em 28/12/2021 (NB 209.761.112-0, DER 21/09/2023, Id. 2063241662 – Pág.31).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2063241665, referente ao assento de MARIA CECÍLIA LIMA BARBOSA, nascido em 28/12/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, a prova documental a fim demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito é inexistente nos autos.
Ressalto que a certidão de nascimento da filha da autora indica que o endereço da mesma é na zona urbana, além de as profissões da autora e do pai da criança como “estudante” e “ajudante de pedreiro”, respectivamente.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE LIMA ABADIA - CPF: *73.***.*06-36 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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22/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:49
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 15:29
Juntada de documentos diversos
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17/10/2024 13:57
Juntada de substabelecimento
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01/10/2024 02:11
Decorrido prazo de DAIANE LIMA ABADIA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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20/09/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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13/09/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DAIANE LIMA ABADIA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
13/08/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DAIANE LIMA ABADIA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 00:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DAIANE LIMA ABADIA em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:05
Juntada de manifestação
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16/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:21
Juntada de contestação
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02/05/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DAIANE LIMA ABADIA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:02
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/03/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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