TRF1 - 1000732-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIEZER ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIEZER ALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000732-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEZER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252, THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF à repetição em dobro de valores além de indenização por danos morais em virtude de cobrança indevida de cartão de crédito consignado.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos intitulados “empréstimo sobre a RMC” e “Reserva de Margem Consignável” em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 189.279.512-1).
Alega que nunca procedeu com a celebração do contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira ré.
Por seu turno, a CEF apresentou, preliminarmente, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegou a contratação pela parte autora do referido cartão.
Passo a decidir.
Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita Considerando que o comprovante de Id.2005989667 demonstra que os proventos percebidos pela parte autora não são superiores à faixa de isenção do imposto de renda, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
Mérito – Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo. É cediço, nesse sentido, que a responsabilidade da CEF é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6o da CF/88 e art. 3o, § 2o c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Nessa toada, insta registrar que para responsabilização civil torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, após análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não merece acolhimento o pedido autoral.
Isso porque não há qualquer dúvida quanto à autenticidade da assinatura lançada no contrato de adesão onde se nota a autorização expressa do autor para emissão do cartão de crédito consignado, já que marcou a opção “SIM” (Id.2140718991).
Ainda, é notável a semelhança entre a chancela apostada no documento, e aquelas constantes da identidade do autor (Id.2005989665) e procuração do processo (Id.2005989663).
Destaco que, intimado expressamente para se manifestar sobre o documento de contratação do cartão de crédito (Id.2147481709), o autor permaneceu inerte, não impugnando o teor dos documentos apresentados, o que denota que tenha de fato se recordado da celebração da avença.
Desse modo, a manifestação autoral é lacônica e insubsistente, tendo em vista a semelhança das assinaturas apostas, sendo totalmente dispensável a realização de perícia grafotécnica, sobretudo porque o autor não negou, após ser intimado, a autoria do contrato, bem como a utilização integral do limite do cartão de crédito.
Assim, não ficou demonstrado qualquer conduta ou omissão da instituição financeira ou indícios de fraude, sendo a improcedência do feito medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Assistência judiciária gratuita já deferida na decisão de Id. 1647596539.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente.
JUIZ(A) FEDERAL (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*36-05 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIEZER ALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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14/09/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/09/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 08:38
Juntada de contestação
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11/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
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08/05/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 13:04
Cancelada a conclusão
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 05:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 05:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2024 04:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 04:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 19:38
Juntada de procuração
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29/02/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:44
Declarada incompetência
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29/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/01/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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