TRF1 - 1009970-94.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009970-94.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTEMIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - BA55009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR Consoante os termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, (ID 2145505487), foi anulada a sentença de (ID 1894643163) e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito.
MERITO Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde 13/03/2023, a partir do requerimento administrativo formulado inicialmente em 16/06/2023 (NB 647.106.453-9).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (56 anos, vaqueiro) é portadora de: Neoplasia maligna da hipofaringe (CID C13.0).
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é incapaz temporariamente ao exercício de atividades laborativas desde 16/02/2023.
No que diz respeito a qualidade de segurado e a carência, esses restaram demonstrados.
Na DII o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício de auxílio por incapacidade temporária que ocorreu em 17/10/2021, considerando a prorrogação pelo desemprego (art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/12/2023.
Conforme laudo pericial, o autor é acometido de neoplasia maligna, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; assim, por força do art. 26, inc.
II, parte final da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, levando-se em considerão a provável DCB fixada pelo perito, fixo a DCB em 23/10/2025.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Concessão NB 647.106.453-9 DIB 16/06/2023 (data do requerimento administrativo) DCB 23/10/2025 DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício e apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
26/09/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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