TRF1 - 1006487-93.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:18
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006487-93.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENILTON BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO - GO58028, LUDMILA SAMPAIO DUARTE - GO64324 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ENILTON BATISTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 629.164.937-7, DER 15/08/2019, Id. 1740398086).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.1874165652) esclareceu que a parte autora é portadora de “M75 - Lesões do ombro”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Quanto à data de início da incapacidade o perito, em laudo complementar de Id.2148262084, asseverou que a DII compatível com os relatórios médicos apresentados pelo autor é a data de 21/09/2022.
Destaco que, como bem observou o próprio perito em suas conclusões complementares que não constam nos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Pelo contrário, já que não há sequer um laudo médico nos autos indicando incapacidade da autora no período da DER (15/08/2019), mas tão somente laudo fisioterápico.
Há que se ressaltar ainda que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Por outro lado, não há comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.1740398089), observo que a parte autora possuiu seu último vínculo durante o período de 01/10/2018 a 09/2019, junto ao empregador “FONTENGE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA”, na qualidade de segurado empregado.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 16/12/2019, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Não há situação de desemprego involuntário demonstrado nos autos, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Também é inexistente a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 contribuições mensais, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a ENILTON BATISTA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*86-72 (AUTOR)
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11/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 21:24
Juntada de contestação
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:22
Juntada de manifestação
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23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:01
Juntada de laudo pericial complementar
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA PASCHOAL LEMOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 19:10
Juntada de manifestação
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11/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 20:50
Juntada de contestação
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29/11/2023 22:35
Juntada de manifestação
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03/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:06
Juntada de laudo pericial
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11/09/2023 14:31
Juntada de manifestação
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11/09/2023 14:30
Juntada de manifestação
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04/09/2023 12:40
Perícia agendada
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04/09/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:38
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2023 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/08/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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