TRF1 - 1023384-12.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023384-12.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 REU: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de demanda em que se requer, em face da UFPA e da EBSERH: "a) a concessão de liminar em Tutela de Urgência, inaudita altera parte, para determinar: a.1- o afastamento da EBSERH e da Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar- APH-CVAPH da gestão/administração dos servidores públicos federais substituídos nesta demanda.
Ainda em sede de liminar, seja determinado que a requerida UFPA realize a gestão de seus servidores não cedidos que encontram-se lotados nos hospitais universitários da UFPA observando todas as normas Constitucionais e Legais que orienta a gestão de tais servidores, especialmente quanto seu vínculo estatutário, APH, Ponto Facultativo, Cessão, Concessão de Férias, Licença, sob pena de multa diária por servidor e por infração, até cumprimento integral da decisão; a.2- determinar o tratamento isonômico na concessão de ponto facultativo, com afastamento dos servidores do serviço sem a compensação do dia facultado, ou, havendo trabalho que seja realizado o pagamento dobrado das horas trabalhadas; a.3- Determinar que os servidores substituídos realizem plantão hospitalar-APH, independentemente de doenças adquiridas; a.4- Determinar, que todos os servidores substituídos que realizem APH, recebam os valores dos plantões em pecúnia, proibida a compensação ou inclusão em banco de horas- haja vista a inexistência deste para o serviço público; b) No mérito seja confirmada a liminar, em todos os pedidos elencados no item “a” , bem como para para determinar o afastamento da EBSERH e da Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar- APH-CVAPH da gestão/administração dos servidores públicos federais substituídos nesta demanda.
Ainda em sede de liminar, seja determinado que a requerida UFPA realize a gestão de seus servidores não cedidos que encontram-se lotados nos hospitais universitários da UFPA observando todas as normas Constitucionais e Legais que orienta a gestão de tais servidores, especialmente quanto seu vínculo estatutário, APH, Ponto Facultativo, Cessão, Concessão de Férias, Licença, sob pena de multa diária por servidor e por infração, até cumprimento integral da decisão c) Requer a inversão do Onus da prova, nos termos do ART. 373, § 1º da Lei 13.105/2015, relativamente às alegações: c.1- Que a UFPA e EBSERH juntem os comprovantes de cessão dos servidores substituídos na presente demanda, de forma a legitimar a gestão dos mesmos conforme contrato de gestão especial firmado entre as Rés; c.2- Comprovação de dispensa remunerada dos servidores substituídos por ocasião dos Pontos facultativos da UFPA e seus Hospitais Universitários" Narra a inicial que, em que pese o Contrato de gestão firmado entre as partes rés, este não vem sendo devidamente cumprido, fato que tem gerado danos de ordem material e salarial aos servidores substituídos que integram o quadro de trabalhadores da Universidade Federal do Pará, face a ausência de Cessão dos servidores àquela empresa hospitalar nos termos dispostos no art. 2º do Decreto 9.144/2017, bem como do Acórdão 1032/2019- TCU Plenário Processo TC 024.000/2018-3 que determina a necessidade de ato de formalização de cessão de servidores EBSERH, o que não foi realizado pela Ré UFPA, configurando-se o descumprimento da Lei e contrato por ambas as Rés.
Menciona que a EBSERH vem gerindo a jornada de trabalho e o direito a Adicional de Plantão Hospitalar –APH em relação a servidores estatutários de forma indevida e sem a devida cessão pública.
Vieram os autos conclusos.
Acato a emenda da inicial.
Insurge-se o sindicato autor contra a gestão da EBSERH , nos seguintes pontos a seguir transcritos da inicial: 1.Nomeação de Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar- APH-CVAPH, através da Portaria SEI n.º 033/2019, anexo, a qual vem gerindo a APH de forma ilegal para os servidores substituídos, editando regulação ilegítimas conforme passaremos a demonstrar. 2.
Os servidores públicos federais, tem jornada de trabalho máxima estabelecida no art .19 da Lei 8112/90 (RJU), e no Decreto n.º 1590/95, que em seus arts. 2º e 3º, § 2º, a possibilidade de flexibilização pelos dirigentes máximos a fim do estabelecimento de turnos ininterruptos de revezamento nas atividades que necessitem de 24 horas contínuas.
Em cumprimento a tal disposição legal e necessidade pública, os Reitor da época publicou as Portarias n.º2361/2008 (HUJBB), e Portaria n.º4713/2014 ( Bettina), autorizando o estabelecimento de jornada de trabalho de 6(seis) horas diárias e 30 ( trinta) horas semanais, para os servidores Cumpridas as atividades pertinentes às funções dos mesmos, em suas perspectivas jornadas de trabalho, estes- sendo profissionais da área de saúde- poderiam integrar quadro suplementar de Adicional de Plantão Hospitalar –APH estabelecido pela Lei n.º 11907/09, e por tais plantões vinham recebendo normalmente conforme disposição legal.
Ocorre, que a EBSERH, ao arrepio da lei, estabeleceu que o direito à integração da escala de plantão do Adicional de Plantão Hospitalar –APH somente poderiam ser incluídos os servidores tivessem jornada de trabalho semanal de 40 ( quarenta) horas, e que, a partir da 41º hora, poderia haver a inclusão de servidores federais da UFPA nas escalas de plantão de Adicional de Plantão Hospitalar –APH, conforme se depreende da leitura do no Oficio Circular - SEI nº1º/2019) E mais, sem a legitimação para gerir os servidores substituídos, mantém os mesmos sob sua gestão, com anuência, por omissão, da UFPA, determinando aos mesmos, a compensação de plantões Adicional de Plantão Hospitalar –APH, com a atualização do mecanismo de banco de horas, ou seja, a hora trabalhada no desempenho da Adicional de Plantão Hospitalar –APH, seria compensada mediante a concessão de folgas, conforme interesse da EBSERH sem qualquer participação do servidor, ou de seu sindicato.
O mais grave disto, é que as deliberações de negativas ao recebimento do APH ocorre somente após realizado o plantão, ou seja, o servidor é escalado para plantão, cumpre o plantão e não recebe pelo trabalho já desenvolvido. . 3.
A EBSERH, através do art. 6º da Resolução 01/07/2020, veda que servidores públicos federais, ora substituídos, realizem, ao retorno de licença médica ou acompanhamento por mais de três dias, o Plantão Hospitalar-APH, sem qualquer base legal para tal determinação. 4.
Restrição ilegal de todos os servidores que tem restrição de saúde impedindo-os que realizem Plantão Hospitalar-APH, quando a PORTARIA Nº 1.429, DE 12 DE JULHO DE 2013, § 3º, limita a restrição aos servidores que tiverem restrições limitantes, ou seja, o oficio SEI nº2/2021, é um documentos a atuar nas atvidades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso – vem sido aplicada de forma genérica.
Percebe-se que a portaria trata de restrições de saúde que limitem a atuação das atividades.
Não pode, o servidor ficar impedido por qualquer acometimento de saúde. 5.
Utilizar o ponto facultativo como dia útil, a exceção daqueles que exercem cargos administrativos, quebrando a isonomia existente entre os servidores públicos federais, nos termos do Oficio SEI nº2/2021 Inicialmente esclareço que eventual formalização de cessão de servidores estatutários à EBSERH não tem o condão de alterar o regime jurídico do servidor público: Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º , os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. § 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
Todavia, quanto às alegações sobre as ilegalidades supostamente cometidas pela EBSERH e UFPA, submeto a lide ao contraditório e ampla defesa para melhor esclarecimento da controvérsia.
Citem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
04/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/02/2022 14:25
Juntada de Informação
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25/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 14:03
Juntada de diligência
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24/01/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 00:14
Conclusos para despacho
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06/11/2021 00:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:39
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCACAO NO AMBITO DAS INSTITUICOES FEDERAIS E DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARA - SINDTIFES-PA. em 05/10/2021 23:59.
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13/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 22:40
Juntada de apelação
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10/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 11:03
Indeferida a petição inicial
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03/08/2021 00:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 14:13
Juntada de manifestação
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27/07/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/07/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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