TRF1 - 1005603-30.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005603-30.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005603-30.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVALDO MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de seguro defeso no período de 2023/2024 e indenização por danos morais.
O INSS rechaça o pedido autoral.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, analisando o procedimento administrativo (Id.2135872998 – Pág.1 e seguintes), verifico que o benefício foi de fato concedido à parte autora, todavia, quanto ao pagamento das parcelas, consta apenas o status de “emitida” (Id.2135872998) ou “devolvida” (Id.2148428712).
Intimado para esclarecer, o INSS apresentou documentação que comprova que as parcelas constam como “devolvida” e não “paga”.
Ressalto que a parte autora possui RGP desde 06/2021 (Id.2135873018 – Pág.2), e o CNIS não indica nenhum vínculo urbano que possa impedir o recebimento do benefício em tela (Id.2137613389), o que não deixa dúvidas acerca da sua profissão de pescador artesanal.
De igual modo, constato que não há qualquer evidência de que a parte autora aufira renda pelo exercício de outra atividade que não a pesqueira cumprindo assim o disposto no §4, art. 1 da Lei nº 10.779/2003.
Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento pela parte autora do seguro desemprego relativo ao período de defeso 2023/2024, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado em face do INSS para o pagamento do benefício.
Relativamente ao pleito de dano moral, não vislumbro sua ocorrência na hipótese, pois a situação não ultrapassou mero dissabor.
Não há indicativo de atuação dolosa e direcionado dos agentes do INSS a ponto de causar abalo psicológico na parte autora apto a ensejar reparação.
Houve, à toda evidência, um aborrecimento experimentado pela parte autora por não ter lhe sido concedido a o benefício pretendido, mas não um abalo moral a ponto de garantir a indenização pretendida.
Isto porque, não restou evidenciado a realização de um procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que deferiu o benefício da parte autora por entender sobre determinado modo a lei e as normas previdenciárias a que está submetida, sendo que o não pagamento das últimas parcelas provavelmente se deu por erro técnico.
Aplica-se ao caso o mesmo entendimento pacífico da jurisprudência quanto ao indeferimento de benefícios previdenciários, no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros)" (AC 0001019-39.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 01/09/2017).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego devidas e não recebidas pela parte autora, referentes ao defeso de 2023/2024.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
Sentença sem efeitos prospectivos.
Logo, o valor devido somente será pago depois do trânsito em julgado (artigo 100 da CF).
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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