TRF1 - 1011859-95.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 20:54
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:38
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011859-95.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA - BA43399 REU: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar número de conta corrente ou poupança, de preferência, da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o cumprimento da condenação imposta na sentença.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011859-95.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA - BA43399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a CEF requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a ré não cuidou de comprovar a condição do demandante como inapto a ser contemplado com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor do requerente, cabendo à impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora é pelo ressarcimento de valores descontados de sua conta bancária sem a sua anuência e declaração de ilegalidade da cobrança.
Assim, estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser aplicado na hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, restando limitado o pedido aos descontos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito, importante frisar que o Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela parte ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte demandada e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora sustentou que, conferindo seu extrato bancário, percebeu descontos realizados em sua conta poupança mantida junto à CEF desde novembro de 2019, decorrente de contrato vinculado à CENTRAL ASSIST.
PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, o qual alegou não ter celebrado.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito decorrente do referido contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais.
O contrato objeto de discussão consta do extrato bancário Id. 1723991475, fls. 21/46, que aponta o número de documento “173714” e a descrição resumida “C ASSIST”.
Na contestação, a CEF tratou de matéria estranha à lide referente à tarifa “DEB CESTA”.
Por sua vez, a corré CENTRAL ASSIST.
PROMOTORA DE VENDAS LTDA – ME defende a regularidade da contratação de seguro de vida pelo autor, e, consequentemente, advoga a impossibilidade de restituição em dobro e, por fim, inexistência do dano moral.
Pois bem.
Verifico que o autor impugna a própria autorização dos descontos realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ele e a CENTRAL ASSIST.
Saliento que por se tratar de prova negativa (inexistência do débito), a demonstração de que houve a contratação pela parte autora do serviço que ensejou os débitos impugnados caberia às rés.
Contudo, as requeridas não apresentaram cópia do contrato ou quaisquer outros documentos hábeis a comprovar a inequívoca adesão da parte autora ao serviço ofertado ou sua autorização expressa para os descontos.
Assim sendo, a parte ré não se desincumbiu de desconstituir o fato afirmado pelo autor.
Dessa forma, deve ser presumida como verdadeira a alegação da parte autora de que não foi responsável por tal contratação e que não autorizou tais descontos, mostrando-se legítima a pretensão de declaração de inexistência do contrato/débito e a consequente devolução atualizada dos valores subtraídos de sua conta bancária a partir de novembro de 2019, os quais deverão ser restituídos tão somente pela CENTRAL ASSIST., vez que apenas em prol desta ocorreu o proveito econômico.
A cobrança indevida, nas circunstâncias em que se deu no presente caso, legitima, ainda, a repetição em dobro do que o consumidor pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Invalidado o negócio jurídico, não há que se falar em condenação do demandante por litigância de má-fé conforme requerido pela CEF.
Noutro vértice, é cabível também a indenização por danos morais.
Isso porque o autor teve descontado de sua conta poupança, ao longo dos anos, o pagamento de prêmio que não autorizou.
Ressalte-se que, apesar de se tratar de valor ínfimo, na espécie, por se tratar de pessoa idosa possui maior relevância.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte do autor, apto a autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nestes termos, mostra-se razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, é capaz de determinar com proporcionalidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão das cobranças diante do cancelamento do contrato na seara administrativa em 24/07/2023.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de suspensão dos descontos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação entre a parte autora e a CENTRAL ASSIST. e determinar que esta promova o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta poupança da parte autora (conta poupança 48400-2, agência 0635, operação 013) desde novembro de 2019, atinentes ao nr. doc. 173714, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; b) condenar a CENTRAL ASSIST. e a CEF, de forma solidária, a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento na forma do Manual de Cálculos da JF.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
17/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *75.***.*52-49 (AUTOR)
-
17/03/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
02/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 16:17
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:25
Juntada de contestação
-
19/03/2024 18:16
Juntada de contestação
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/03/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/11/2023 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
20/11/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 09:37
Declarada incompetência
-
13/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:19
Juntada de inicial
-
11/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
21/07/2023 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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