TRF1 - 1004032-24.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004032-24.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BRAGA DA COSTA - TO7024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
ELIANE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 647.425.064-3, DER 17/01/2024, Id. 2127201998).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2132045507) esclareceu que a autora é portadora de “CID 10: M06.
Artrite Reumatoide”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente.
Todavia, entendo que deve prevalecer o período de incapacidade já reconhecido pelo INSS em perícia administrativa (Id. 2127201922), qual seja, entre 16/01/2024 e 14/04/2024.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Noutro eito, há qualidade de segurado e carência na DII, tendo em vista que, conforme dossiê previdenciário de Id. 2133306169, a demandante trabalhou para o empregador RUBENS CARDOSO JUNIOR durante o período de 01/10/2018 a 13/08/2022, na condição de segurada empregada.
Insta destacar que é possível reconhecer o direito à prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, já que a demandante comprovou a hipótese de desemprego involuntário, sendo que apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT com informação de despedida sem justa causa (Id. 2128023993 - Pág. 5/6), além de comunicado de dispensa para recebimento de seguro desemprego (Id. 2128023993 - Pág. 1/2) e comprovantes de saques rescisório do FGTS (Id. 2128023993 - Pág. 3/4).
Desse modo, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir da última contribuição (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescida a prorrogação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, percebe-se que a qualidade de segurado da demandante perduraria até 15/10/2024.
Assim, na data de início da incapacidade (16/01/2024), estavam íntegros todos os direitos da autora perante a previdência social, vez que se encontrava gozando o período de graça.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre a data de início da incapacidade (16/01/2024), nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, e o marco final da incapacidade (14/04/2024), ambas fixadas pela perícia médica administrativa.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ELIANE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA (CPF: *18.***.*15-25), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 16/01/2024 DCB 14/04/2024 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADA PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 10 (dez) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 30 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/05/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010718-32.2024.4.01.4301
Tiago Bento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:21
Processo nº 1004959-87.2024.4.01.4301
Joao Batista Alves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Jessica Lino Quixabeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 11:08
Processo nº 1004959-87.2024.4.01.4301
Joao Batista Alves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Henrique de Moraes Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:39
Processo nº 1013700-88.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Flavio Luiz Rodrigues da Silva - ME
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2019 15:53
Processo nº 1040006-51.2020.4.01.3400
Waldemir Gomes Liberal
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2020 16:14