TRF1 - 1004959-87.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004959-87.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
28/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:49
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004959-87.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA - TO11.194, MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES - TO10.769 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOAO BATISTA ALVES BARBOSA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 221.229.373-3, DER 04/03/2024, Id. 2132643603), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 28/10/1962, conforme documento de identificação (Id. 2132643603 - Pág. 6/7).
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, o contexto probatório indica que a parte autora não exerceu agricultura familiar de subsistência no período alegado, sobretudo em virtude de diversas incongruências constatadas entre a prova testemunhal produzida e a prova documental apresentada.
De início, verifico que, a despeito do autor ter afirmado em audiência que se encontra residindo na zona rural do Município de Wanderlândia/TO há cerca de 12 (doze) anos, constato que ajuizou ação com pedido de benefício com incapacidade rural, sob nº 1000733-93.2024.4.01.3701 (Id. 2152223216), em que declara domicílio na Fazenda Cajueiro, na zona rural do Município de São João do Paraíso/MA, em total divergência com a tese autoral da presente demanda.
Em que pese o autor afirme ter sido vítima de advogado que apresentou informações inverídicas no tocante ao referido processo, percebo há vários documentos médicos que (Id. 2152223492 - Pág. 7/16 e Id. 2152223521), de fato, vinculam o autor ao Estado do Maranhão, sempre com endereços declarados na cidade de Porto Franco/MA.
Ressalto ainda que os documentos vinculados à suposta Fazenda Cajueiro também foram acostados inicialmente junto à presente ação (Id. 2132643464 - Pág. 3/15).
Percebo ainda que o autor também emitiu no Estado do Maranhão suas carteiras de identidade (Id. 2132643603 - Pág. 6/7) e trabalho (Id. 2132643603 - Pág. 19/20), ambas em 2019, o que denota novamente a sua vinculação ao estado.
Por fim, verifico ainda que o autor informou na autodeclaração rural (Id. 2132643603 - Pág. 33/35) período rural muito superior ao declarado em audiência junto à zona rural do Município de Wanderlândia/TO, o que termina por descredibilizar totalmente a fidedignidade dos supostos períodos.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA ALVES BARBOSA - CPF: *59.***.*70-97 (AUTOR)
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11/03/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:40
Juntada de manifestação
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14/10/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:31
Juntada de Ata de audiência
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09/10/2024 11:53
Juntada de manifestação
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08/10/2024 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:45
Juntada de manifestação
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30/09/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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26/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:11
Juntada de Ata de audiência
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29/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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23/08/2024 17:18
Juntada de manifestação
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23/08/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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09/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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09/08/2024 00:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 00:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:39
Juntada de contestação
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04/07/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/06/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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