TRF1 - 1001688-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 09:18
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:34
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 19:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 08:24
Juntada de contrarrazões
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07/06/2025 05:18
Juntada de Certidão
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07/06/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 05:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 05:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:17
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 19:16
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 11:08
Juntada de recurso inominado
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18/05/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001688-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SILVA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: CARLSON LEMOS XAVIER - BA11950, JESUINO DE SOUZA OLIVEIRA - BA14247, WALLACE CERQUEIRA SANTOS - BA13890 REU: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) REU: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 Advogado do(a) REU: LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA - BA52455 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
14/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:45
Juntada de manifestação
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28/03/2025 11:10
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001688-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLSON LEMOS XAVIER - BA11950, WALLACE CERQUEIRA SANTOS - BA13890 e JESUINO DE SOUZA OLIVEIRA - BA14247 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA - BA52455, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De pórtico, defiro a retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA ao invés de UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, diante da condição da primeira de entidade mantenedora da instituição de ensino, e determino à secretaria que promova a alteração pertinente no cadastro do feito.
Dito isto, registro que o feito se encontra suficientemente instruído e apto a receber análise de mérito, revelando-se desnecessária a expedição de ofício ao MEC requerida pelo CREF13/BA.
DA COISA JULGADA A configuração da coisa julgada exige a coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido entre duas ações.
Nesse passo, não há que se falar em coisa julgada, vez que diversos os fundamentos da presente demanda e da Ação Civil Pública nº 0004464556.2011.4.01.3300.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DO LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO O CREF13 sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob argumento de que não possui responsabilidade pelo alegado evento danoso, pois a competência para normatizar e/ou expedir regras acerca dos cursos de Educação Física é do Ministério da Educação (MEC) através do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Não obstante o argumento apresentado pelo CREF13, a questão controvertida consiste na recusa da inscrição do autor perante o cadastro do Conselho réu, ato que o demandante reputa ilegal por entender que também teria direito ao registro na modalidade bacharelado.
Nesse diapasão, a ilegalidade é atribuída à parte ré, fato que justifica a legitimidade passiva do CREF13, por ostentar pertinência subjetiva na lide.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Igualmente, não se justifica o litisconsórcio passivo com a União, visto que não consta na petição inicial qualquer narrativa direcionada a este ente federado.
DO MÉRITO Trata-se de ação proposta por GUSTAVO SILVA CHAVES e face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO E OUTRO, objetivando, em síntese, a validação do diploma de curso superior e renovação do seu registro profissional na modalidade bacharelado junto ao CREF13/BA, com a respectiva emissão da sua carteira profissional, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Narra o demandante que, em 12/07/2013, concluiu os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Educação Física junto à Universidade Católica do Salvador (UCSAL).
Afirma que, desde o ano de 2013 até o ano de 2023, possuía registro profissional junto ao CREF13/BA (Licenciatura e Bacharelado), sob o nº 008525-G/BA.
Alega que, no ano de 2023, ao formular pedido de renovação da inscrição profissional junto ao CREF13/BA, teve o pleito indeferido em relação à categoria bacharelado, de modo que apenas foi deferida a renovação na categoria licenciatura.
Relata que, ao procurar a instituição de ensino, foi informado que houve erro na expedição do diploma de bacharel e que para obter novo diploma seria necessário complementar o curso com mais 4 (quatro) disciplinas, que seriam ofertadas sob a modalidade EAD e sem custo.
Assim, requer que os réus validem o Diploma de Educação Física - Bacharelado expedido em 24/07/2017, com a consequente renovação da sua inscrição junto ao CREF13/BA também na categoria bacharelado, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de contestação, a AUCBA defende que expediu os documentos de acordo com a formação acadêmica da parte autora e regras do MEC.
Assevera que compete ao CREF a expedição e renovação da carteira profissional, não possuindo gerência nos prazos e procedimentos efetuados por este.
Aduz que a negativa de renovação na forma solicitada pelo requerente não decorreu na falha da prestação de serviços da instituição de ensino, mas sim em decorrência de procedimento interno de apuração do Conselho Federal.
Coloca-se à disposição para eventual necessidade de complementação de carga horária, caso o CREF entenda ser necessário.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Por sua vez, o CREF13 sustenta que o curso de bacharelado do autor na UCSAL foi realizado de forma irregular, tendo a mesma matrícula, mesma data de ingresso, mesmo período realizado, mesmas matérias cursadas e mesma data de conclusão que o de licenciatura.
Conclui que o seu diploma de bacharel é inválido, de modo que não seria possível a renovação e a inclusão da modalidade bacharelado ao registro do autor, e defende ainda a competência do CREF para fiscalizar os cursos de Educação Física e para verificar a validade ou irregularidade de diplomas, pugnando ao fim pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando detidamente os elementos coligidos ao feito, forçoso concluir pela procedência do pedido exordial.
Explico.
O Diploma de Licenciado em Educação Física, tem informações do reconhecimento do curso pelo Poder Público através do Decreto Federal nº 79.853/77 (Id 2145690274).
Da mesma forma, o Diploma de Bacharel em Educação Física, tem informações do reconhecimento do curso pelo MEC, pela Portaria nº 426 de 28/07/2014 (Id. 2145690257).
Com efeito, os Diplomas de Graduação do autor, apesar de emitidos por instituição de ensino particular, são documentos públicos, porque a instituição de ensino que o expediu atua como delegada da União, integrando o Sistema Integrado de Ensino Superior, conforme art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ademais, o documento é submetido à certificação do Ministério da Educação.
Nessa linha, para negar a inscrição de um detentor de um diploma de graduação no seu correspondente conselho profissional, não basta meras suspeitas de irregularidades, pois este documento somente será desconstituído se restarem comprovados vícios que maculem a sua veracidade, autenticidade ou legitimidade perante o Ministério da Educação, que atestou a regularidade do documento.
Destarte, se havia suspeita quanto à irregularidade na expedição do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Educação Física do demandante, deveria o Conselho levar tal fato ao conhecimento do MEC.
Entretanto, enquanto o referido órgão não adotar nenhuma postura de anulação do diploma já expedido, o CREF13/BA, no âmbito de suas funções constitucionais, não pode indeferir ou postergar a efetivação do registro profissional da parte demandante, que havia comprovado possuir diploma válido, expedido por faculdade reconhecida pelo MEC, com autorização para ministrar o curso de Educação Física (Licenciatura e Bacharelado).
Ademais, é arbitrária a exigência da instituição de ensino de complementação do curso com mais quatro disciplinas.
Afinal, trata-se de situação consolidada no tempo, pois a conclusão do curso de bacharelado pelo autor se deu no ano de 2013, há mais de dez anos, portanto.
Deste modo, não há razão de direito para o Conselho profissional recusar fé ao diploma emitido pela UCSAL, que habilita o portador à inscrição profissional, a qual, inclusive, já detinha, consoante se vê das cédulas anteriores e histórico de pagamento de anuidades acostados ao Id. 2065573648.
No caso, há que se considerar que o autor colou grau no ano de 2013, a partir de quando se registrou no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA, que não criou qualquer óbice ao registro do profissional nas duas modalidades (Licenciatura e Bacharelado) e desde então vem renovando-o ano a ano, o que criou no autor a legítima expectativa de que tudo estava correto.
Nessa ordem de ideias, negar a renovação do registro como bacharel após mais de 10 anos da colação de grau e do desempenho do exercício da atividade profissional do autor malfere as garantias da segurança jurídica e da boa-fé, que também devem balizar a atuação da Administração Pública.
Assim, não é razoável negar registro ao diploma de conclusão do curso superior quando a irregularidade apontada na conclusão curso decorre de atos ou omissões da instituição de ensino, para as quais a parte não concorreu, não podendo, portanto, ser prejudicada em seu livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, XIII, da Carta Magna.
Diante disso, a postura restritiva do CREF-13ª Região ultrapassou os limites de atuação do Conselho Profissional, a quem cabe “normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares” (art. 1º, §2°, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física), não podendo impedir registro de profissional de quem apresenta diploma de formação em bacharelado em educação física devidamente registrado no MEC, sendo que a mera suspeita de irregularidade não tem o condão de afastar a sua validade.
A propósito, estando a UCSAL autorizada a ministrar o curso de bacharelado em educação física, inclusive com o reconhecimento pelo MEC, e atento à autonomia didático/administrativa conferida às universidades e ao princípio da reserva legal expressamente garantidos na Carta Política para o exercício de atividade profissional, há ilegalidade na negativa de renovação da carteira de bacharel que comprova o registro anterior do demandante no respectivo conselho profissional sob essa modalidade.
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO CREF13.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA. 1.
Da análise da Lei nº 9.696/1998 que regulamenta a competência dos Conselhos Regionais de Educação Física, a inscrição do profissional de educação física se faz por aqueles que possuam diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 2.
A parte autora apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI, que teve o referido curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Portanto, não existe razão para se impedir o registro do requerente no respectivo órgão profissional. 3.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 4.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 5.
Ademais, o próprio conselho profissional manifestou-se informando que em virtude da publicação da Portaria nº 405 pelo Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior estava adotando todas as medidas necessárias para a efetivação do registro de todos os requerimentos formulados que envolvam egressos da IES UNIASSELVI, em atenção ao quanto disposto no ato normativo, renunciando ao prazo recursal e requerendo que seja certificado o trânsito em julgado da presente lide. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1008346-14.2021.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/05/2024) - grifei ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 2º, I da Lei nº 9.696/98 que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017) 3.
Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 4.
In Casu, compulsando os autos, verifica-se que a Faculdade de Piracanjuba possui autorização do MEC (Portaria nº 34/2016), exclusivamente, para ministrar o curso de Bacharelado em Educação Física na modalidade presencial, ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade. 5.
Neste prisma, filio-me ao entendimento do Juiz a quo, de que, considerando que não foi apresentado diploma de curso autorizado/reconhecido junto ao Ministério da Educação, o ato praticado pelo Conselho se justifica pela grave suspeita de irregularidade na emissão do certificado de conclusão de curso, porquanto a instituição de ensino não possuiria autorização para ofertar o curso de Bacharelado em Educação Física na modalidade à distância. 6.
Apelação não provida. (AC 1002260-49.2020.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/07/2022) – grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF.
REGULARIDADE DO DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença, que, ratificando os termos da liminar, concedeu a segurança pleiteada, para assegurar ao particular o registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região - CREF12/PE.
Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, teve o seu pleito de registro profissional indeferido, ao fundamento de irregularidades de diploma expedido por instituição de ensino superior, decorrente do fornecimento de curso em circunscrição territorial distinta daquela autorizada pelo Ministério da Educação.
Nos termos da Lei nº 9.394/96, incumbe à União, através do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, A RESPONSABILIDADE por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe04/09/2014).
No caso, a parte autora possui diploma válido, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, mostrando-se, pois, defeso ao CREF-PE, por exorbitância de suas atribuições legais, indeferir o pedido de registro profissional, ao fundamento de irregularidades do curso ministrado pelo Centro de Ensino Superior Múltiplo - CESM.
Precedentes do TRF5: Segunda Turma, Processo 08049568820164050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 01/02/2017; Terceira Turma, Processo 08000283520164058103, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 25/11/2016; e Quarta Turma, Processo: 08112085720164058100, Desembargador Federal Edilson Nobre, Julgamento: 25/05/2017.
Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF/5 – APELREEX/PE 08107551020174058300, Relator: Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Órgão Julgador: 1ª Turma – 31/01/2018) - grifei Por todo o exposto, diante da comprovação pelo autor de que possui diploma idôneo para a sua inscrição nos quadros do CREF13, a atuação do Conselho no sentido de apurar a regularidade da graduação obtida para o registro profissional revela-se de todo inadequada, não encontrando a negativa de inclusão da categoria bacharel qualquer amparo fático e/ou jurídico.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que ambos os réus devem ser responsabilizados na medida em que criaram injusto óbice ao exercício da profissão pelo autor, que atua como preparador físico em empresa, conforme se vê da CTPS Id. 2065548647, necessitando do registro pertinente.
Com efeito, entendo que se mostram evidentes os transtornos ocasionados pelo ocorrido, bem como o desgaste e a preocupação do demandante que se viu na incerteza de exercer legalmente sua profissão e obter os meios necessários à sua subsistência.
O ato dos réus trouxe, assim, prejuízo à parte autora, ultrapassando o infortúnio do mero aborrecimento cotidiano e atingindo os atributos da sua personalidade, aptos a ensejar o pagamento da indenização pelo dano moral causado.
Deste modo, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica dos réus.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, o que entendo razoável.
Dessarte, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para, afastando o ato de invalidação do diploma de bacharel em educação física, determinar ao CREF13/BA a renovação do registro profissional do autor com a inclusão da modalidade bacharelado, bem como a consequente emissão de carteira profissional, possibilitando-lhe assim a atuação plena, se não houver para tanto qualquer outro óbice.
Ainda, condeno os réus, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros, a partir da citação, e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Face o impedimento oposto ao exercício da profissão do autor, atividade essencial para a sua subsistência e de sua família, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a parte ré proceder à renovação do registro do acionante na categoria bacharelado nos quadros do CREF13, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
17/03/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO SILVA CHAVES - CPF: *23.***.*00-07 (AUTOR)
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17/03/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:46
Juntada de réplica
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29/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:52
Juntada de contestação
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22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:53
Expedição de Intimação.
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08/07/2024 18:56
Juntada de manifestação
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08/07/2024 18:49
Juntada de manifestação
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:07
Juntada de contestação
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24/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
05/03/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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