TRF1 - 1006424-34.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HEROINA CARDOSO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HEROINA CARDOSO LIMA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006424-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEROINA CARDOSO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR DE SOUSA LEITE - TO6131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 200.833.835-0, DER 17/03/2021, Id. 2141057390), em razão do óbito de seu falecido esposo, ocorrido em 04/03/2021.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proferido despacho para que a parte autora se manifestasse acerca de possível concessão do benefício em via administrativa (Id. 2154198210).
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, não há controvérsia em relação ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, vez que o INSS comunicou que o benefício já foi concedido administrativamente (Id. 2146815974), fato confirmando pela parte autora (Id. 2159235747).
Assim, observo que no âmbito administrativo a parte autora já obteve resultado prático equivalente ao do provimento buscado através da presente demanda, o que evidencia perda superveniente do objeto, subtraindo a própria razão de ser de eventual provimento do pedido e ensejando a extinção do processo por falta de interesse processual quanto ao pedido de implantação (CPC, art. 485, VI).
Noutro eito, entendo que não merece ser acolhido o pedido de pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, porquanto a parte autora encontrava-se em gozo de BPC/LOAS idoso ao tempo do óbito, benefício que é inacumulável com qualquer outro benefício da Seguridade Social, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Dessa forma, enquanto a segurada recebia o BPC/LOAS, não haveria possibilidade jurídica de acumular ou perceber valores provenientes de benefício de pensão por morte, especialmente de maneira retroativa, já que não representa qualquer intuito de natureza alimentar.
A retroatividade configuraria um manifesto pagamento indevido e um possível enriquecimento sem causa da parte autora.
No mais, através de Histórico de Créditos (ora anexado), verifico ainda que mesmo as diferenças relativas ao 13º salário também foram integralmente pagas pelo INSS na via administrativa (competências 04/2023 e 05/2023 - NB 109.127.669-0).
Portanto, o pleito da autora manifestado na petição de Id. 2159235747 não merece prosperar.
Por fim, também indefiro os pedidos para expedição de ofícios, haja vista que a autora não acostou mínima comprovação acerca dos supostos fatos ilegais narrados.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão/implantação do benefício de pensão por morte; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado para pagamento integral das parcelas retroativas desde o óbito, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a HEROINA CARDOSO LIMA - CPF: *89.***.*67-04 (AUTOR)
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11/03/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:29
Juntada de manifestação
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30/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:41
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2024 08:01
Decorrido prazo de HEROINA CARDOSO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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24/09/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:43
Juntada de contestação
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14/08/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:54
Juntada de emenda à inicial
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06/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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05/08/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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