TRF1 - 1005726-28.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/04/2025 09:53
Juntada de Informação
-
01/04/2025 17:44
Juntada de parecer do mpf
-
01/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/03/2025 12:24
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 12:51
Juntada de recurso inominado
-
13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005726-28.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: W.
M.
L.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse processual por indeferimento forçado do requerimento administrativo.
Consoante id. 2136584221, a negativa na via administrativa se deu pelo não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial.
Embora tenha alegado a impossibilidade de comparecimento à avaliação médica em razão de estar em tratamento no mesmo dia da perícia (id. 2137708416), o autor não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegação e infirmar a negativa do INSS.
De todo modo, vejo que a perícia foi designada para a cidade de Estreito/MA (id. 2136584124), distante do endereço do autor, o que, em princípio, justificaria o não comparecimento.
Além disso, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual.
Com efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4º do CPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito, ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Isto posto, passo ao exame do mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2155189853), a parte autora é acometida com “CID10 F84.0: Autismo infantil”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
No que tange à análise do requisito de hipossuficiência, vejo que em avaliação social realizada pelo INSS na via administrativa restou reconhecida a situação de miserabilidade da parte autora (28/12/2023 - id. 2136584171).
Citado para responder aos termos da demanda, o INSS não apresentou indicativos de renda ou elementos outros capazes de contrariar o quadro de hipossuficiência já verificado administrativamente.
Além disso, extrai-se do laudo médico judicial que o quadro clínico do autor demanda assistência da genitora nas tarefas do dia a dia, além de tratamento periódico e contínuo, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
Dessarte, o caso dispensa a realização de perícia socioeconômica judicial, em consonância com o posicionamento da TNU consubstanciado no Tema 187, in verbis: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Sendo assim, evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo (10/09/2023, id. 2136584221).
Saliente-se que o autor é responsável pelas informações lançadas no CadÚnico, que se presumem verdadeiras, ciente de que, caso eventualmente seja apurada alguma falsidade, responderá de acordo com as penalidades legais.
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial, com DIB (data de início do benefício) em 10/09/2023 e DIP (data de início do pagamento) em 01/02/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 10/09/2023 DIP 01/02/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 25.150,21 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência fevereiro/2025 alcança R$ 25.150,21, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a W. M. L. L. - CPF: *05.***.*46-40 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:32
Juntada de contestação
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de WITALAS MIGUEL LIMA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:38
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:25
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WITALAS MIGUEL LIMA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:18
Decorrido prazo de WITALAS MIGUEL LIMA LOPES em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:33
Perícia agendada
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:52
Juntada de laudo pericial
-
19/08/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WITALAS MIGUEL LIMA LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:18
Perícia agendada
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/07/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000587-82.2025.4.01.3906
Cristiane Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Caputo Quiles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:16
Processo nº 1000587-82.2025.4.01.3906
Cristiane Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Caputo Quiles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:35
Processo nº 1002212-15.2024.4.01.3704
Sandra Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 15:58
Processo nº 1006249-40.2024.4.01.4301
Irene de Sousa Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bento Dias Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 11:55
Processo nº 1004092-13.2022.4.01.3704
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ricardo do Nascimento Sousa
Advogado: Daniel de Andrade e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 20:07