TRF1 - 1025653-55.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/06/2025 13:03
Juntada de Informação
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11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:36
Juntada de Informação
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10/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:00
Decorrido prazo de ALCILENE FERREIRA COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025653-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601713-91.2024.8.04.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCILENE FERREIRA COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BARROSO FELIX - AM16027 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025653-55.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária à concessão de benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Sustentou a parte ré, preliminarmente, a falta de interesse de agir em decorrência do indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, eis que não cumpridas as exigências ali formuladas, no tocante aos documentos necessários para análise do requerimento, tendo sido juntados apenas em juízo, em que pese serem antigos, não havendo pretensão resistida em relação a eles, conforme Tema de Recurso Repetitivo/STJ n. 1.124, o que levaria, subsidiariamente, na hipótese de deferimento do benefício, aos efeitos financeiros apenas a partir da citação.
No mérito, aduziu que a prova documental descaracteriza o direito reconhecido, não restando configurada a atividade rural em regime de economia familiar. .
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025653-55.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Vide, nesse sentido, a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO INSS.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese de extinção do feito, por ausência de prova de pretensão resistida, no contexto em que, apresentado requerimento administrativo, este foi indeferido em razão da concorrência da parte apelante para tal desfecho.
II Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c.
STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
III À ocasião, foram estabelecidos, pela excelsa Corte, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
IV Por sua vez, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma, 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
V No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento.
VI Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código.(AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ESTE FUNDAMENTO. 1.
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3.
Na hipótese, em que pese a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, e/ou contrato de locação do imóvel de residência, não ser indispensável à propositura da ação, não podendo dar causa ao indeferimento da inicial, verifica-se que a sentença está fundamentada também na ausência de interesse de agir por não ter a parte autora apresentado os documentos necessários no bojo do requerimento administrativo, sem justificativa, o que efetivamente depreende-se do acervo probatório dos autos, pois, quando da apreciação daquele requerimento na subsecretaria de perícia médica federal, concluiu-se que o atestado/relatório médico anexado não estava em condições de análise sob o argumento de que o atestado não contém a identificação do requerente e/ou do emissor, de modo que configurado o indeferimento forçado, implicando em ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5.
Apelação desprovida. (AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) PJe- PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4.
Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de aposentadoria rural por idade foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento da diligência determinada, de apresentação de documentos contemporâneos válidos como prova material da atividade rural alegada e da autodeclaração do segurado especial devidamente preenchida e assinada nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa n. 128/2022, eis que juntada, naquela oportunidade, apenas uma declaração não validada por não constar do rol do art. 116 da referida instrução; contudo, por ocasião da propositura da presente lide, colacionou outros documentos já existentes por ocasião da entrada do requerimento administrativo em 19/02/2024, tal como a declaração da Associação dos Agricultores e Produtores Rurais da Estrada de Autazes, datada de 09/02/2024; contrato de comodato de imóvel rural datado de 08/12/2023 e outros documentos relativos a tal propriedade em nome de terceiro; e certidão de casamento realizado em 23/01/2019.
Assim, é forçoso reconhecer que configurou-se o indeferimento forçado – eis que a parte não possibilitou ao INSS a análise do requerimento administrativo com os mesmos documentos pré-existentes que trouxe por ocasião da ação judicial –, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, ensejando a anulação da sentença de procedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em virtude da falta de interesse de agir, inviável adentrar-se ao mérito da lide para apreciar o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores do direito ao benefício pretendido.
Por fim, inaplicável ao caso concreto as regras de transição delimitadas no Tema de Repercussão Geral n. 350/STF, isso porque incidentes apenas nas ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), de modo que a apresentação de contestação pelo INSS na presente lide, proposta em 2024, não tem o condão de suprir a falta de interesse de agir decorrente do indeferimento forçado do benefício, que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025653-55.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCILENE FERREIRA COUTINHO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BARROSO FELIX - AM16027 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3.
Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de aposentadoria rural por idade foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento da diligência determinada, de apresentação de documentos contemporâneos válidos como prova material da atividade rural alegada e da autodeclaração do segurado especial devidamente preenchida e assinada nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa n. 128/2022, eis que juntada, naquela oportunidade, apenas uma declaração não validada por não constar do rol do art. 116 da referida instrução; contudo, por ocasião da propositura da presente lide, colacionou outros documentos já existentes por ocasião da entrada do requerimento administrativo em 19/02/2024, tal como a declaração da Associação dos Agricultores e Produtores Rurais da Estrada de Autazes, datada de 09/02/2024; contrato de comodato de imóvel rural datado de 08/12/2023 e outros documentos relativos a tal propriedade em nome de terceiro; e certidão de casamento realizado em 23/01/2019.
Assim, é forçoso reconhecer que configurou-se o indeferimento forçado – eis que a parte não possibilitou ao INSS a análise do requerimento administrativo com os mesmos documentos pré-existentes que trouxe por ocasião da ação judicial –, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, ensejando a anulação da sentença de procedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em virtude da falta de interesse de agir, inviável adentrar-se ao mérito da lide para apreciar o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores do direito ao benefício pretendido. 4.
Inaplicável ao caso concreto as regras de transição delimitadas no Tema de Repercussão Geral n. 350/STF, isso porque incidentes apenas nas ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), de modo que a apresentação de contestação pelo INSS na presente lide, proposta em 2024, não tem o condão de suprir a falta de interesse de agir decorrente do indeferimento forçado do benefício, que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo. 5.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Apelação do INSS provida.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO BARROSO FELIX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO BARROSO FELIX em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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08/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025653-55.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0601713-91.2024.8.04.3700 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCILENE FERREIRA COUTINHO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BARROSO FELIX O processo nº 1025653-55.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/03/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 16:14
Retirado de pauta
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05/03/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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30/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:29
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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18/12/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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