TRF1 - 1005771-32.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 07:30
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:27
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005771-32.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
12/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:36
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005771-32.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ZAIONS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARIA LUIZA ZAIONS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 646.915.891-2, DER 11/12/2023, Id. 2136827706).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id. 2157797699) esclareceu que a autora é portadora de “M15.1 – Nódulos de Heberden (com Artropatia)” e “M18 - Artrose da Primeira Articulação Carpometacarpiana".
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Em análise documental e exame médico pericial NÃO constam marcadores que corroborem com doença em estado avançado geradores de incapacidade nesse momento.
De modo geral, o tratamento da condição é eminetemente com sintomáticos e fisioterapia, fortalecimento de musculatura e uso de medicação para GOTA.
Com adesão ao tratamento e acompanhamento multiprofissional é possivel remissão de sintomas.” (Id. 2157797699 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalto que o laudo judicial foi suficientemente esclarecedor, especialmente em sua fundamentação de conclusão, sendo que a resposta concisa a alguns quesitos é situação inerente à ausência de incapacidade laboral constatada.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA ZAIONS - CPF: *44.***.*83-20 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ZAIONS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:11
Juntada de impugnação
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11/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:58
Juntada de laudo de perícia médica
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ZAIONS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:07
Perícia agendada
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25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/07/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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