TRF1 - 0006907-95.2011.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006907-95.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006907-95.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA THEREZINHA DE BARROS CISNEROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006907-95.2011.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária interposta pelo Ibama contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT que, nos autos do mandado de segurança n° 0006907-95.2011.4.01.3603, impetrado pelo espólio de Francisco Cisneros Junior, concedeu a segurança, “determinando que a autoridade coatora e o IBAMA tomem todas as providências, a fim de que os processos administrativos de n° 020504.000982/2009-86 e n° 02054.000981/2009-31 sejam julgados, no prazo máximo de 30 dias.” Em suas razões, sustenta o apelante que “inexiste direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, já que os fundamentos aduzidos pelo Impetrante não encontram amparo na lei, nem na jurisprudência pátria(...)”.
Acrescenta que “o procedimento que antecede o julgamento do auto de infração é complexo, sendo composto por diversas fases, inclusive, a de instrução, a qual demanda a realização de providências e medidas que exigem largo dispêndio de tempo”.
Registra que o prazo de 30 dias para julgamento do processo não pode ser contado a partir da data de lavratura do auto de infração, e sim a partir da conclusão do processo administrativo.
Refere que “a extrapolação do referido prazo não gerou qualquer prejuízo à regularidade processual, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada.” Registra que “a imposição por parte do Poder Judiciário de medidas visando compelir a Administração Pública à prática de atos administrativos que lhe são próprios, data maxima venia, configura flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes”.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006907-95.2011.4.01.3603 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de determinação judicial para julgamento de processos administrativos por supostas infrações ambientais.
Observa-se que o Ibama instaurou contra Francisco Cisneiros Júnior, autor do espólio, os Processos n° 02054.000981/2009-31 – AI 133882 e n° 02054.000982/2009-86 – AI 133881.
Nos dois processos, a parte autora apresentou defesas administrativas em 03/06/2009, e até a data da sentença recorrida (13/12/2012), não se informou nos autos que tinha sido realizado o julgamento administrativo dos feitos, sem que para tanto tenha sido apresentada justificativa convincente, principalmente considerando a alegação de que o dano ambiental teria sido praticado por terceiros após a alienação da propriedade e a morte do autor do espólio.
A Lei nº 9.605/98 impõe a observância de diversos prazos em processos administrativos que tratam de infração ambiental, nos seguintes termos: Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Já a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre o dever de decidir nos processos administrativos, salvo prorrogação motivada, conforme se destaca abaixo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, a demora injustificada da Administração Pública na análise de processos administrativos viola os princípios da legalidade e da eficiência, de modo que bem assentou a sentença ao entender pela mora administrativa e impor prazo para que fosse dado andamento aos processos administrativos em referência.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança pleiteada por AUGUSTIN CLAUDE BIOCK contra ato atribuído à Coordenadora de Processos Migratórios da Secretaria Nacional de Justiça do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA, objetivando a análise do recurso referente ao processo de naturalização nº. 235881.0318120/2022. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente que o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, assegura que a Administração conclua procedimentos administrativos dentro de prazos razoáveis, como estabelecido no art. 228 do Decreto 9.199/2017.
A demora injustificada na análise do recurso do impetrante configura lesão ao direito líquido e certo, conforme consolidada jurisprudência do STJ e TRF1. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida. (REO 1014595-64.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) (destaquei) // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MORA VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no Mato Grosso, visando à análise de pedidos administrativos protocolados perante o IBAMA, incluindo o cancelamento dos Termos de Embargo e Interdição (TEI) e a concessão de vistas ao advogado do impetrante no sistema SEI.
O impetrante alegou inércia da administração pública, o que motivou o ajuizamento do mandado de segurança.
A sentença de primeira instância concedeu a segurança para determinar que o IBAMA analise o pedido administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa, sendo essa decisão sujeita a reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do IBAMA em analisar tempestivamente os pedidos administrativos do impetrante configura violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de petição ao Poder Público e à razoável duração do processo administrativo são garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegurando ao cidadão resposta administrativa em prazo razoável. 4.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que assistia razão à parte impetrante, pois se verifica que a administração pública extrapolou os prazos processuais para análise e conclusão dos requerimentos, ferindo, portanto, os prazos previstos na Lei 9.784/1999, bem como a razoável duração do processo administrativo, conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII, da CF, em harmonia com precedentes deste Tribunal. 5.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional para assegurar o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo quando demonstrada a omissão do ente público em atender aos pedidos do administrado. 6.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 7.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. ______________ Tese de julgamento: 1.
O direito à razoável duração do processo administrativo impõe à Administração o dever de decidir os pedidos administrativos no prazo legal, sendo caracterizada mora administrativa quando excedido esse prazo sem justificativa plausível. 2.
A ausência de decisão em processo administrativo por período superior ao permitido, sem justo motivo, configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão de mandado de segurança para assegurar a análise tempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022. (REOMS 1006787-24.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) (destaquei) Demais disso, não prospera a alegação de que a intervenção do Poder Judiciário para determinar a conclusão de processos administrativos vulnera a separação de Poderes, uma vez que ao Judiciário compete a tutela de direitos fundamentais, entre os quais está o da duração razoável do processo no âmbito administrativo e judicial, e a tutela jurisdicional buscada pela parte não é no sentido de substituição do mérito do ato administrativo, mas tão somente a conclusão do procedimento em prazos razoáveis, conforme a lei.
Por isso, à vista da determinação do juízo de origem para a conclusão dos processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, entendo que essa solução prestigia os interesses e direitos da parte autora a um célere procedimento administrativo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (inc.
LXXVIII do art. 5° da CF/88).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, para manter a sentença nos termos proferidos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006907-95.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006907-95.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARIA THEREZINHA DE BARROS CISNEROS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DEVER DE DECIDIR.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas pelo Ibama contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora o julgamento, no prazo de 30 dias, dos processos administrativos de nº 02054.000982/2009-86 e nº 02054.000981/2009-31, instaurados para apurar infrações ambientais atribuídas a Francisco Cisneros Junior, representado por seu espólio.
Alegou o impetrante demora injustificada no andamento dos processos administrativos, mesmo após a apresentação de defesa em 03/06/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a imposição judicial para que a Administração Pública julgue processos administrativos de infração ambiental no prazo fixado em lei; (ii) estabelecer se tal imposição afronta o princípio constitucional da separação de poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.605/1998 fixa prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, contados da data da lavratura, apresentado ou não defesa ou impugnação, não havendo previsão para a contagem a partir da conclusão da instrução processual.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir explicitamente nos processos administrativos, no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução, salvo prorrogação expressamente motivada.
A demora injustificada na condução do processo administrativo, sem decisão ou justificativa de prorrogação, viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional.
A intervenção judicial para compelir a Administração à prática de ato administrativo vinculativo, como a conclusão de processo dentro do prazo legal, não configura ofensa ao princípio da separação de poderes, mas garante o cumprimento da ordem jurídica.
Jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e admite a concessão de mandado de segurança para assegurar a prática de ato administrativo em prazo razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: A determinação judicial para que a Administração decida processos administrativos no prazo legal não afronta o princípio da separação de poderes, constituindo controle da legalidade dos atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.605/1998, art. 71, II; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 1014595-64.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, j. 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARIA THEREZINHA DE BARROS CISNEROS Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A O processo nº 0006907-95.2011.4.01.3603 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MARIA THEREZINHA DE BARROS CISNEROS, Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A .
O processo nº 0006907-95.2011.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:02
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2013 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/07/2013 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/07/2013 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3156598 PARECER (DO MPF)
-
26/07/2013 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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24/07/2013 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/07/2013 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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