TRF1 - 1003825-86.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA PROCESSO: 1003825-86.2022.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: RP3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SANTOS SOUSA - BA31616 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RP3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros, em que pretende a satisfação da obrigação consubstanciada no contrato n° 030672606000033968.
A parte exequente se manifestou, informando "que foi procurada extrajudicialmente pelo devedor, que acertou a dívida em atraso referente aos contratos objetos desta lide, razão pela qual requer a extinção da presente ação", e que “já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas judiciais e honorários advocatícios, nada mais havendo a ser questionado pelas partes” (ID 1633037373). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes já negociaram o débito administrativamente, ante a manifestação da parte exequente (ID 1633037373).
Ocorrendo a falta de interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
14/10/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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