TRF1 - 1000208-08.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000208-08.2025.4.01.9350 RECORRENTE: VANIA REGIA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar cível interposto por Vânia Régia de Lima contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de débito fiscal questionado na ação principal.
A recorrente sustenta que a cobrança é indevida, decorrente de erro da empresa Oi Móvel S.A. ao prestar informações à Receita Federal, e que a demora na concessão da tutela pode acarretar danos de difícil reparação.
Argumenta que preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual requer a reforma da decisão.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de risco de dano irreparável, determinando que a tutela provisória seja analisada apenas na sentença, após o contraditório.
Fundamentação O art. 1.102, V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a tutela provisória pode ser analisada diretamente na sentença, sem que isso configure prejuízo à parte autora.
Além disso, é prática corriqueira no microssistema dos Juizados Especiais Federais postergar a análise da tutela provisória para o momento da sentença, especialmente quando não há comprovação de risco iminente de dano irreparável, como ocorre no presente caso.
A recorrente não demonstrou que a eventual postergação da tutela causará efeitos irreversíveis ou que a espera pela sentença comprometerá o resultado útil do processo.
Deste modo, a decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou violação dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a liminar.
Publique-se.
Intimem-se; as agravadas para resposta no prazo legal.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
05/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001175-16.2025.4.01.3704
Raimundo Castro Brasil
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leticia Freitas Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 19:52
Processo nº 1000382-32.2025.4.01.4301
Leila Resplandes Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hellia Lorena Matos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2025 15:48
Processo nº 1003467-90.2024.4.01.3903
Maria dos Santos de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 13:27
Processo nº 1000916-73.2025.4.01.4301
Eliene Araujo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Victor Lopes Amado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:16
Processo nº 0006367-70.2008.4.01.3500
Maria Magalhaes Carvalho
Jose Aparecido Cardoso
Advogado: Armando Chaves de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2008 15:06