TRF1 - 1004797-92.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004797-92.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004797-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ANTONIO BENEDITO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 643.631.356-0, DER 05/05/2023, Id. 2131479845).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id. 2155120649) esclareceu que a autora é portadora de “CID M54.5 Lombalgia".
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “O autor apresenta queixa de lombalgia crônica desde 2017, sem relação a traumas.
Na avaliação técnica pericial, não foram observados sinais de atrofia ou alteração na força muscular nos membros superiores e inferiores.
O arco de movimento está preservado.
Deambula normalmente, sem necessidade de apoio.
Sem sinais de radiculopatia lombar.
Não há sinais de alarme.
No momento não faz uso de medicação para o controle da dor crônica e também não está realizando fisioterapia.
Não há impedimentos para atividades da vida diária.” (Id. 2155120649 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalto que o laudo judicial foi suficientemente esclarecedor, especialmente em sua fundamentação de conclusão, sendo que a resposta concisa a alguns quesitos é situação inerente à ausência de incapacidade laboral constatada.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BENEDITO DA SILVA - CPF: *07.***.*07-41 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:37
Juntada de contestação
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19/11/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:15
Juntada de impugnação
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25/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:03
Juntada de laudo de perícia médica
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04/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:36
Perícia agendada
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27/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:36
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/06/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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