TRF1 - 1005268-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 15:52
Juntada de manifestação
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/07/2025 07:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 17:26
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005268-11.2024.4.01.4301 DESPACHO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:06
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005268-11.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse processual suscitada pela CEF, vez que o prévio requerimento administrativo na não é condição indispensável para propor a ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais.
Nesse contexto, prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Noutro lado, também repilo as preliminares de prescrição e decadência, pois o STJ assentou que, cuidando-se de descontos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Logo, considerando que a parte autora postula a repetição das parcelas descontadas desde 09/2019 e a ação foi ajuizada em 27/06/2024, há de se concluir que não há parcelas prescritas ou decaídas.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MELO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pretendendo a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora ter sido induzida pela CEF a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de um empréstimo consignado tradicional, com descontos realizados em seu benefício previdenciário (NB 21/140.513.121-4) no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) desde 03/08/2019.
Sustenta que jamais recebeu o cartão e que os descontos realizados configuram prática abusiva, resultando em encargos excessivos e dívida impagável.
Citado, a CEF apresentou contestação argumentando pela legalidade da avença, vez que o contrato foi assinado pela própria autora e o cartão de crédito devidamente utilizado.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da CEF é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”. (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Nessa toada, extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se na contratação de cartão de crédito consignado, na qual a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação.
Consoante as informações dos autos, o contrato em questão foi registrado sob o nº 104140513121401, formalizado em 31/07/2019, com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora iniciados em 09/2019, conforme histórico de créditos apresentado (Id. 2134561422).
O réu anexou o contrato de cartão de crédito consignado (Id. 2149147022), alegando que a contratação se deu presencialmente e que o instrumento foi assinado pela própria autora.
Isso não obstante, entendo que a contratação de fato é viciada e merece anulação.
De proêmio, é importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC).
No caso em questão, torna-se evidente que a consumidora não foi adequadamente informada sobre o contrato, indicando um vício de vontade na contratação, já que não era sua intenção obter cartão consignado com reserva de margem consignável. É importante destacar que é uma prática recorrente e abusiva oferecer a consumidores, que geralmente já têm 30% de sua margem consignável comprometida, contratos de cartão de crédito consignado que permitem saques a serem quitados por meio de uma consignação na margem adicional de 5% destinada a cartões de crédito.
Esses contratos, na verdade, são empréstimos disfarçados, e por essa razão, a jurisprudência tem repudiado enfaticamente tal prática.1 A forma como foi realizada essa contratação resultou em uma vantagem desproporcional para o banco, que, além de receber pagamentos mensais garantidos por descontos diretos no benefício previdenciário da parte autora, beneficiou-se de um crédito quase perpétuo.
Isso ocorre porque o percentual consignado para os pagamentos mínimos das faturas do cartão apenas cobre uma pequena parte do principal, equivalente, na maioria das vezes, aos juros mensais acumulados.
Com efeito, a planilha juntada pelo banco réu no Id. 2138997534 - Pág. 8 demonstra que o valor da parcela, debitada no benefício da autora, possui mínima capacidade de amortização da dívida, especialmente pela taxa de juros já elevada da modalidade cartão de crédito, tornando o contrato - conforme apontado pela autora - praticamente impagável.
Veja-se, por exemplo, que a parcela do mês 06/2021 (Id. (Id. 2138997534), após quase 2 (dois) anos do início do pagamento, foi no valor de R$ 49,90, consistindo em pagamento de juros de R$ 35,99, enquanto que a amortização foi de apenas R$ 13,91 (R$ 1.233,12 para R$ 1.219,21).
Os juros são tão elevados em face dos descontos que a autora já desembolsou 61 (sessenta e uma) parcelas, que totalizam quase, R$ 3.000,00, e o contrato ainda não foi integralmente liquidado.
Mais do que isso, percebo que o banco réu realizou saque consignado do valor integral do limite do cartão no momento da contratação, colocando como pagamento mínimo a parcela descontada no benefício da autora e, automaticamente, fazendo incidir juros sobre todo o valor não pago no mês anterior, o que é totalmente abusivo, mormente quando não informado claramente à autora a possibilidade de quitar integramente o valor da "fatura" ou valor maior do que aquele já debitado em seu benefício. É um abuso gritante.
E indubitavelmente nenhum consumidor, ciente efetivamente da engenharia da cobrança acima delineada, anuiria com essa prática e firmaria essa espécie de "contrato", especialmente quando existente a possibilidade de contratação de crédito consignado em sua modalidade tradicional, com juros reduzidos.
Com efeito, a contratação impõe uma onerosidade excessiva à parte autora e viola o dever de informação.
Aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, a instituição financeira impôs um contrato em termos extremamente desfavoráveis, contrariando o que estabelece o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não há informações nos autos de utilização do cartão de crédito para a realização de compras.
Nesse sentido, não é crível que optasse a parte autora por aderir a um cartão de crédito consignado, que nunca utilizaria para realizar compras, com parcela mínima consignada incapaz de abater o saldo devedor, impondo-lhe um endividamento progressivo e insolúvel e cujos encargos são muito superiores aos cobrados em outras modalidades.
Verifico, portanto, que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimo legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com o sem financiamento.
Não se pode olvidar, ainda, da condição de hipervulnerabilidade da autora, viúva, dona de casa e que atualmente possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, demonstrando que efetivamente não tinha ciência plena das cláusulas contratuais que alegadamente lhe foram expostas.
Sobre o tema, veja-se elucidativo precedente do TJSP: APELAÇÃO - APOSENTADA - CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. 1.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO - NULIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE VALORES - Contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário, porém, disponibilizado pela instituição financeira modalidade de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) - Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que a aposentada tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contestada - Incidência do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - De rigor a reforma parcial do julgado, para, mantido o reconhecimento da nulidade da contratação, determinar não simplesmente a devolução, por parte da autora, do valor mutuado de forma singela, mas sim a readequação do contrato para a modalidade regular de empréstimo consignado, com recálculo do valor do débito e compensações com pagamentos efetuados. 2.
DANOS MORAIS - Caso concreto que apresentam particularidades que levam ao reconhecimento de que acertada a sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Autora, idosa aposentada - Instrumento contratual assinado a rogo, por pessoa de sobrenome distinto (não sendo, ao menos a princípio parente próximo da autora) - Banco que, como bem consignado na sentença, não comprovou a outorga de poderes por parte da autora, por meio de instrumento público - Autora, hipervulnerável, foi envolvida em uma situação da qual, pela análise de todo o quadro, não tinha a menor ideia do que se tratava e, desde 2016, mensalmente vê descontados valores de seus minguados proventos de inatividade (aposentadoria por idade), sem diminuição de sua dívida - Danos morais caracterizados - Verba fixada com moderação, em R$ 3.000,00, valor não mais do que suficiente aos fins a que se destina e que guarda consonância com as características do caso em análise - Recurso, no tema, desprovido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000259-20.2019.8.26.0484; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/19; Data de Registro: 18/11/19) Demonstrado o vício na contratação e o abuso das cláusulas, de rigor a anulação do contrato.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, ao analisar a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
De fato, ainda que não demonstrada a má-fé do banco, é certo que não agiu com a boa fé objetiva que lhe competia, uma vez que os descontos se deram mediante prática abusiva, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigindo vantagem manifestamente excessiva.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, verifico que a quantia do saque consignado realizado foi devidamente creditada na conta da autora em 02/09/2019 (Id. 2134561363).
Logo, faz-se necessária a restituição das partes ao status quo ante, com declaração de inexistência de débito da dívida e devolução dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora.
A situação, entretanto, exige que a autora devolva ao réu os valores creditados em sua conta (R$ 1.327,15), uma vez que não há lastro para o recebimento, o que deverá ser compensado em sede de liquidação do julgado.
Por fim, constatada a falha da CEF, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato abusivo, em que se invadiu sua esfera patrimonial realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar de maneira indevida, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência (renda de um salário mínimo).
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 20.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de crédito consignado nº 104140513121401, efetuado junto à instituição financeira ré, cujo valor de R$ 1.327,15 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos) deverá ser restituído pela autora ao banco; b) CONDENAR a CEF: b.1) a restituir à parte autora, em dobro, os descontos efetuados em folha de pagamento de benefício de pensão por morte (NB 140.513.121-4) referente ao contrato mencionado, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data de cada débito mensal (Súmula 54 do STJ); b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, data da averbação do contrato (Súmula 54 do STJ).
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes ao contrato de crédito consignado nº 104140513121401, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (descontos indevidos em renda de natureza alimentar).
Intime-se a parte autora para informar dados bancários para crédito do valor da condenação, em 10 (dez) dias.
Fica autorizada a compensação do valor que deve ser restituída pela parte autora à CEF com o montante da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) 1 Precedentes: TJ-BA - APL: 05277252520198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2021; TJ-RS - AC: 50040370420218210029 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/11/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021. -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DE MELO - CPF: *16.***.*59-34 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 12:47
Cancelada a conclusão
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 17:15
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 17:13
Juntada de contestação
-
27/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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