TRF1 - 0015605-54.2010.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 0039545-29.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015605-54.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DINALVA GOMES NOLASCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA - DF28550-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, o acórdão abaixo, proferido no processo 0039545-29.2011.4.01.0000, Processo Referência: 0015605-54.2010.4.01.3400.
JOSIAS JOSE DOS SANTOS Servidor JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039545-29.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015605-54.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DINALVA GOMES NOLASCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA - DF28550-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0039545-29.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido para que a parte demandada “apresente os documentos colacionados pelo devedor do contrato, João Gonçalves, no momento da análise de crédito para concessão do empréstimo, em especial os que se referem ao imóvel a ser supostamente reformado”.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece ter sido avalista do Sr.
João Gonçalves, o real devedor, no contrato de concessão de crédito para a aquisição de materiais de construção no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, no momento do início do pagamento das parcelas do empréstimo, João Gonçalves não adimpliu nenhuma das prestações, deixando o ônus a cargo da agravante.
Alega que foi ludibriada a assinar o contrato na qualidade de avalista daquele senhor.
Assim, propôs a ação anulatória com o objetivo de anular o aval concedido, visto que este ocorreu de forma viciada devido ao vício de consentimento, decorrente de erro essencial.
Argumenta que a apresentação da documentação requerida pela agravante é necessária para o melhor deslinde da ação principal, haja vista a má-fé empregada pelo verdadeiro devedor do contrato, tudo isso com o fito de obter para si crédito que sabia que jamais iria quitar.
Afirma que a Caixa Econômica Federal dispunha de todos os meios necessários para uma análise mais criteriosa acerca daqueles com quem contrata, e apesar disso autorizou a celebração do contrato de financiamento, que culminou com o imensurável prejuízo não só financeiro, mas também emocional à agravante.
Ressalta que os documentos apresentados por aquele senhor no momento da contratação do crédito são de suma importância, visto que demonstrarão a fragilidade do sistema da instituição financeira supramencionada, que, por sua vez, contribuiu para o prejuízo experimentado pela recorrente.
Destaca que a Caixa Econômica Federal é a única detentora dessas informações, quais sejam, os documentos apresentados pelo Sr.
João Gonçalves no momento da contratação do crédito.
Por tal motivo, torna-se completamente inviável à agravante, no que diz respeito a tais informações, cumprir o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo outro meio de produzi-los em juízo, senão por meio de requisição judicial.
Resta, portanto, demonstrada sua hipossuficiência quanto ao fato em questão. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0039545-29.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Em análise de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
De fato, o caso dos autos diz respeito à possibilidade de determinar que a Caixa Econômica Federal “apresente os documentos colacionados pelo devedor do contrato, João Gonçalves, no momento da análise de crédito para concessão do empréstimo, em especial os que se referem ao imóvel a ser supostamente reformado, pois como já é sabido, este nunca pertenceu aquele senhor".
Inicialmente, cabe notar que, na condição de principal destinatário da prova, é facultado ao juiz, o indeferimento da prova que julgar desnecessária, sob a prerrogativa do livre convencimento, cabendo-lhe, para tanto, expor os fundamentos da decisão.
No caso em análise, o juízo de primeira instância entendeu que a documentação acostada aos autos é suficiente para formar a sua convicção e indeferiu o pedido da agravante ao fundamento de que a autora “(...) já colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo para compra de materiais de construção, bem como a cópia da matrícula do imóvel, documentos suficientes a atender a finalidade do pedido acima formulado, que é, nas próprias palavras da autora, a de enfatizar ‘o fato do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF, qual seja, o imóvel residencial urbano situado na SQN 312, Bloco A, Apt. 202, Brasília - DF, além de nunca ter pertencido o João Gonçalves, nunca ter sido reformado.” É de se destacar que consta nos autos de origem que a autora pretende a anulação do aval prestado no contrato, em razão de erro sobre as condições essenciais da pessoa avalizada, bem como o consequente cancelamento definitivo da cobrança da dívida oriunda do contrato objeto da lide.
Segundo a agravante, após investigações, descobriu tratar-se de um estelionatário, contra quem registrou a Ocorrência nº 148/2010-0, em 5 de março de 2010, na Delegacia de Falsificações e Defraudações do Distrito Federal.
Diante desse contexto, em observância ao dever de cautela e em homenagem ao princípio da ampla defesa, é razoável o deferimento da medida pleiteada, a fim de determinar que a Caixa Econômica Federal apresente a documentação requerida pela agravante.
Além disso, o indeferimento do pedido ainda no curso da instrução processual poderia levar a uma eventual nulidade de sentença, situação que deve ser evitada no caso concreto.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a Caixa Econômica Federal apresente nos autos de origem a documentação fornecida pelo Sr.
João Gonçalves no momento da análise de crédito para a concessão do empréstimo objeto dos autos. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0039545-29.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: DINALVA GOMES NOLASCO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO AVAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
DEVER DE CAUTELA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido para que a parte demandada “apresente os documentos colacionados pelo devedor do contrato, João Gonçalves, no momento da análise de crédito para concessão do empréstimo, em especial os que se referem ao imóvel a ser supostamente reformado”. 2.
Na condição de principal destinatário da prova, é facultado ao juiz o indeferimento da prova que julgar desnecessária, sob a prerrogativa do livre convencimento, cabendo-lhe, para tanto, expor os fundamentos da decisão. 3.
No caso em análise, o juízo de primeira instância entendeu que a documentação acostada aos autos é suficiente para formar a sua convicção e indeferiu o pedido da agravante ao fundamento de que a autora “(...) já colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo para compra de materiais de construção, bem como a cópia da matrícula do imóvel, documentos suficientes a atender a finalidade do pedido acima formulado, que é, nas próprias palavras da autora, a de enfatizar ‘o fato do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF, qual seja, o imóvel residencial urbano situado na SQN 312, Bloco A, Apt. 202, Brasília - DF, além de nunca ter pertencido o João Gonçalves, nunca ter sido reformado.” 4.
Consta nos autos de origem que a agravante pretende a anulação do aval prestado no contrato, em razão de erro sobre as condições essenciais da pessoa avalizada, bem como o consequente cancelamento definitivo da cobrança da dívida oriunda do contrato objeto da lide. 5.
Em observância ao dever de cautela e em homenagem ao princípio da ampla defesa, é razoável o deferimento da medida pleiteada, a fim de determinar que a Caixa Econômica Federal apresente a documentação requerida pela agravante. 6.
O indeferimento do pedido ainda no curso da instrução processual poderia levar a uma eventual nulidade de sentença, situação que deve ser evitada no caso concreto. 7.
Agravo de Instrumento provido para determinar que a Caixa Econômica Federal apresente nos autos de origem a documentação fornecida pelo Sr.
João Gonçalves no momento da análise de crédito para a concessão do empréstimo objeto dos autos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
29/04/2022 11:18
Arquivado Provisoramente
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10/09/2020 02:41
Decorrido prazo de DINALVA GOMES NOLASCO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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07/07/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/08/2015 21:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. JULGAMENTO DO AI 0039545-29.2011.4.01.0000
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27/08/2015 21:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2015 21:12
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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07/02/2013 10:27
BAIXA ARQUIVADOS - virtual
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23/02/2012 09:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO AI 395452920114010000
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16/12/2011 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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16/12/2011 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/12/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 92 PUBLICAÇÃO PREVISTA 16/12/2011
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04/11/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/11/2011 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2011 15:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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30/08/2011 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/08/2011 16:47
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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30/08/2011 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2011 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/06/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/06/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/06/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 46 PUBLICAÇÃO PREVISTA 30/06/2011
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12/05/2011 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/05/2011 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2011 15:34
Conclusos para despacho
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14/01/2011 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2010 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2010 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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02/12/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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30/11/2010 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO REMETIDA P/ DIGITALIZAÇÃO
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26/11/2010 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 76, PUBLICACAO PREVISTA PARA 02/12/2010
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25/11/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/09/2010 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2010 15:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF
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12/08/2010 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2010 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/07/2010 16:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/05/2010 14:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2010 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/04/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 30, PUBLICACAO PREVISTA PARA 04/05/2010
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27/04/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/04/2010 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2010 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 166/2010.
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26/04/2010 13:08
Conclusos para decisão
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05/04/2010 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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