TRF1 - 1000371-34.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000371-34.2019.4.01.4100 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILDEVAN SANTOS METZKER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e CATIELI COSTA BATISTI - RO5145 SENTENÇA Trata-se de processo que tem origem no Termo Circunstanciado n. 25/2018/1ºDP/CJB, instaurado pela Polícia Civil do Estado de Rondônia, em decorrência do Boletim de Ocorrência Ambiental n. 132911/2018.
Consoante os autos, no dia 23 de julho de 2018, em área situada no interior da Floresta Nacional do Jamari, zona rural do município de Cujubim/RO, RODRIGO DA SILVA MACIEL, GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER, ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA e THAYLON AGOSTINI DE JESUS foram abordados por uma equipe de policiais do Batalhão de Polícia Ambiental enquanto dirigiam caminhões destinados ao carregamento de madeira ilegalmente extraída do interior da área de preservação.
No curso da abordagem, GILSIVALDO SANTOS METZKER declarou estar com os demais indivíduos realizando o transporte de madeira a mando de terceiro não identificado, sendo esta a terceira oportunidade em que praticavam tal conduta.
Ademais, constatou-se que, no interior do caminhão conduzido por THAYLON AGOSTINI DE JESUS, havia um aparelho de radiocomunicação da marca Voyager, modelo VR-D920, conforme registrado no Auto de Apreensão n. 2342 (ID. 32298990, p. 33).
O Termo Circunstanciado foi distribuído com o n. 2000597-13.2018.8.22.0002 para o Juizado Especial Criminal de Ariquemes/RO.
No entanto, o Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se pelo declínio da competência para a Justiça Federal, entendimento este acolhido pelo Juízo (ID 32298990, p. 41).
Distribuídos os autos ao Juizado Especial Federal Adjunto à 5ª Vara Federal, o MPF ofereceu denúncia (ID. 42553989) em face de RODRIGO DA SILVA MACIEL, GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER e ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 52 da Lei n. 9.605/1998; e em face de THAYLON AGOSTINI DE JESUS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 52 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 70 da Lei n.4.117/1962.
Ante que a denúncia fosse analisada, cessou a competência criminal da 5ª vara, com a publicação, pelo TRF1, da Resolução PRESI n. 9508408, razão pela qual os autos foram redistribuídos para ao juizado especial adjunto à 7ª Vara Federal, no qual houve novo declínio de competência, para distribuição à vara comum (ID. 239910933).
Recebidos os autos nesta 7ª Vara Federal, o Ministério Público Federal, intimado, apresentou proposta de não persecução penal em favor de THAYLON AGOSTINI DE JESUS (ID. 338549941).
Designação de audiência de oferecimento de transação penal em relação a RODRIGO DA SILVA MACIEL, GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER e ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA (ID 239910933).
Os denunciados THAYLON AGOSTINI DE JESUS, GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER e ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA foram intimados pelo Juízo de Direito da Comarca de Ariquemes e constituíram defesa, consoante as procurações (ID 346361487, GILSIVALDO; ID 344211851, THAYLON; ID 346408369, GILDEVAN e ZAQUEL).
Quanto ao acusado RODRIGO DA SILVA MACIEL, foi expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste a qual retornou negativa (ID. 346524879, p.4).
Conforme Ata acostada ao ID 347135354, foi homologado o acordo de não persecução penal em favor de THAYLON AGOSTINI DE JESUS, ocasião na qual o compromissário concordou com: i) a perda de fiança; e ii) o pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época (R$ 1.045,00) dividido em três parcelas mensais de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), as quais deveriam ser pagas ao quinto dia de cada mês, a começar do dia 5 de novembro de 2020.
No mesmo ato, foi homologada transação penal quanto a GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER e ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA, ocasião em que os referidos concordaram com: i) a perda de fiança; e ii) o pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época (R$ 1.045,00), dividido em 4 (quatro) parcelas de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), com o primeiro pagamento a começar do dia 5 de novembro de 2020.
Por fim, foi determinado o desmembramento do processo em relação a RODRIGO DA SILVA MACIEL (ID. 347135354), o qual foi autuado sob o número 1014512- 24.2020.4.01.4100 (ID. 382644894).
Quanto ao recolhimento da fiança, foi determinada a transferência dos valores para a conta bancária Agência 830, operação 005, Conta n. 8059-8, Caixa Econômica Federal, vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais da Seção Judiciária de Rondônia (Portaria n. 001/2015).
Homologado o acordo e determinada a autuação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a classe do processo foi alterada para Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o incidente passou a tramitar com a finalidade de fiscalizar o cumprimento (ID. 1215816284).
Proferido despacho que determinou a correção da autuação para fazer constar no polo ativo o MPF e a certificação dos pagamentos em nome de GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER, ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA (ID. 2114116665).
THAYLON AGOSTINI DE JESUS comprovou o pagamento integral da prestação pecuniária (ID. 372747873, ID. 403353368 e ID. 416016352) e pugnou pela extinção da punibilidade, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP (ID. 2115905666).
ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA e GILDEVAN METZKER apresentaram os comprovantes de pagamento referentes ao acordo de não persecução penal (ID 2115895692; ID 2120388727).
Instado, o Ministério Público Federal constatou não subsistir no caso concreto a cláusula relativa à fiança e requereu a extinção da punibilidade de THAYLON AGOSTINI DE JESUS (ID. 2119242674). É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que o beneficiário THAYLON AGOSTINI DE JESUS adimpliu integralmente a obrigação de pagamento de prestação pecuniária estipulada no acordo, conforme demonstram os comprovantes de pagamento no montante de R$ 1.044,00, relacionados abaixo.
THAYLON AGOSTINI DE JESUS Total R$ 1.044,00 Parcela Localização Valor Data 1 Petição ID. 372747871 Comprovante ID. 372747873, p.1 R$ 348,00 9/11/2020 2 Comprovante ID. 403353368 R$ 348,00 4/12/2020 3 Petição ID. 413010415 Comprovante ID. 416016352 R$ 348,00 11/1/2021 Considerando o integral cumprimento das obrigações pactuadas e a inexistência de fiança recolhida nos autos (ID. 392454879), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
Quanto aos beneficiários da transação penal, a fim de facilitar a análise do efetivo cumprimento da prestação pecuniária estabelecida relaciono os comprovantes e respectiva localização nos autos na tabela adiante.
ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA TOTAL R$ 1.044,00 Parcela Localização Valor Data 1 Petição ID. 2115895692 Comprovante ID. 377105856 (final 0276) repetido no ID. 2115907163, p. 2 R$ 261,00 4/11/2020 2 Petição ID. 2115895692 Comprovante ID. 2115907163, p. 1 (final 0151) R$ 261,00 4/12/2020 3 Petição ID. 2115895692 Comprovante ID. 2115907163, p. 3 (final 0216) R$ 261,00 9/2/2021 4 Petição ID. 2115895692 Comprovante ID. 2115907163, p. 4 (final 0368) R$ 261,00 8/1/2021 GILDEVAN SANTOS METZKER TOTAL R$ 783,00 Parcela Localização Valor Data 1 Petição ID. 377105852 Comprovante ID. 377105853 (final 1482) R$ 261,00 6/11/2020 2 Petição ID. 432181921 Comprovante ID. 432181926, repetido no ID 2120391838, p.3 (final 2051) R$ 261,00 3/12/2020 3 Comprovante ID. 2120391838, p.1/2 (final 0931) R$ 261,00 5/2/2021 GILSIVALDO SANTOS METZKER TOTAL R$ 783,00 Parcela Localização Valor Data 1 Petição ID. 376031861 Comprovante ID. 376031877 (final 2168) R$ 261,00 11/11/2020 2 Petição ID. 403353350 Comprovante ID. 403353354 (final 1044) R$ 261,00 3/12/2020 3 Petição ID. 411870356 Comprovante ID. 412076936 (final 0346) R$ 261,00 5/1/2021 No que concerne a ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA, verifica-se nos autos a integral adimplência da obrigação pecuniária.
Desse modo, reputa possível a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
GILDEVAN METZKER,
por outro lado, está há anos em débito.
Os últimos pagamentos ocorreram, respectivamente, em março de 2020 e fevereiro de 2021, razão pela qual deve ser pessoalmente intimado para apresentar a devida comprovação sob pena de prosseguimento da ação penal.
Quanto a GILSIVALDO METKER, a defesa constituída pugnou pelo oficiamento da instituição bancária considerando o extravio de comprovantes (ID 2115905666, p. 2).
O Despacho ID. 2114116665 determinou que a Secretaria realizasse consulta ao Porta Judicial da Caixa Econômica Federal e certificasse nos autos os pagamentos que fossem localizados em nome dos beneficiários do acordo GILDEVAN SANTOS METZKER, GILSIVALDO SANTOS METZKER, ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA.
Considerando que ZAQUEU já comprovou o pagamento integral, desnecessário o cumprimento do despacho quanto a ele.
Ante o exposto, 1.
Nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, DECLARO extinta a punibilidade de THAYLON AGOSTINI DE JESUS, quanto aos delitos previstos no artigo 52 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962. 2.
DETERMINO à Secretaria que: 2.1.
INTIME o MPF e a defesa para que se manifestem quanto a extinção da punibilidade de ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA; 2.2 CUMPRA o Despacho ID. 2114116665 no ponto em que determina que a Secretaria realizasse consulta ao Porta Judicial da Caixa Econômica Federal e certifique nos autos os pagamentos localizados em nome dos beneficiários GILDEVAN SANTOS METZKER e GILSIVALDO SANTOS METZKER. 2.3 REGISTRE, de acordo com as possibilidades e limitações do PJe, o beneficiamento do compromissário THAYLON AGOSTINI DE JESUS por acordo de não persecução penal, a fim de possibilitar a futura verificação do requisito negativo constante do art. 28-A, §2º, inciso III, do CPP. 2.4.
REGISTRE a extinção de punibilidade no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). 3.
Juntados aos autos comprovantes que demonstrem o pagamento integral da prestação pecuniária por GILDEVAN e GILSIVALDO, INTIME-SE o MPF para manifestação.
Não identificado o pagamento integral, EXPEÇA-SE o necessário à intimação pessoal do réu abaixo, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das parcelas em atraso ou apresente justificativa, sob pena de rescisão da transação pactuada e retomada da persecução penal: GILDEVAN SANTOS METZKER, brasileiro, nascido em 30/01/1996, CPF *33.***.*56-47, filho de Gilberto Falcão Metzker e Maria de jesus dos Santos, residente na RO 205, LC 100, Km 20, Faz.
São Jorge, zona rural de Cujubim/RO ou Rua Cujubim, 1314, Cujubim/RO, Fone (69) 98111-7111 ou (69) 9-9215-7349.
Ciência ao MPF e às Defesas.
Porto Velho/RO, data da assinatura. (assinado digitalmente) -
16/04/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GILDEVAN SANTOS METZKER em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:57
Juntada de parecer
-
05/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:39
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
04/04/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:04
Decorrido prazo de GILSIVALDO SANTOS METZKER em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GILDEVAN SANTOS METZKER em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de THAYLON AGOSTINI DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de GILSIVALDO SANTOS METZKER em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de GILDEVAN SANTOS METZKER em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 15:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:46
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:08
Juntada de Certidão.
-
20/11/2020 18:03
Decorrido prazo de GILDEVAN SANTOS METZKER em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 18:03
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA MACIEL em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 18:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA MACIEL em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 18:02
Decorrido prazo de ZAQUEU SOUZA DE OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:03
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2020 16:00 em 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
06/10/2020 12:12
Juntada de Ata de audiência.
-
06/10/2020 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 19:27
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 16:00 em 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
05/10/2020 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:42
Juntada de substabelecimento
-
05/10/2020 11:24
Juntada de procuração/habilitação
-
05/10/2020 11:12
Juntada de procuração/habilitação
-
29/09/2020 17:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:35
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:34
Juntada de Vistos em correição.
-
10/09/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/09/2020 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/09/2020 11:32
Classe Processual CRIMES AMBIENTAIS (293) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2020 15:43
Outras Decisões
-
24/03/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2019 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2019 19:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 06/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 11:58
Juntada de Petição intercorrente
-
07/03/2019 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 5ª Vara Federal da SJRO
-
04/02/2019 18:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/02/2019 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015756-27.2024.4.01.0000
Emerson Roque da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 10:55
Processo nº 1000519-14.2025.4.01.4301
Sergio Rocha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 19:02
Processo nº 1011382-63.2024.4.01.4301
Michael Brito Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo Cabral de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:41
Processo nº 1000990-30.2025.4.01.4301
Celio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Neves Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:13
Processo nº 1000990-30.2025.4.01.4301
Celio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Neves Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 14:59