TRF1 - 1015756-27.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015756-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006824-60.2023.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMERSON ROQUE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME DE CARVALHO SANTANA - BA73481-A e LUIZA FERREIRA LISBOA ANDRADE - BA73492-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1015756-27.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido requerimento de gratuidade de justiça, ao fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência.
Alega a Agravante que a documentação juntada aos autos demonstra que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios, e que o pagamento das custas e despesas do processo compromete seu sustento e de sua família.
Sustenta que: a) para concessão da justiça gratuita não é necessário demonstrar estado de miserabilidade; b) a jurisprudência já se firmou no sentido de a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção de veracidade; c) a manutenção da decisão agravada pode acarretar grave lesão e de difícil reparação.
Requer a antecipação da tutela para que seja concedida a gratuidade de Justiça.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido para concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1015756-27.2024.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o pleito foi deferido.
Não é o caso de se modificar o entendimento já adotado nos autos, ou seja, de que os documentos juntados são suficientes para comprovar que a Agravante não tem, atualmente, capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, tendo direito ao benefício.
De fato, como bem fundamentado na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e a matéria também se encontra disciplinada no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, deve-se avaliar em concreto a atual situação financeira do requerente, não podendo ser utilizado critério exclusivamente objetivo (AgInt no REsp 1.916.377/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).
No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que a Agravante não tem capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, tendo direito, portanto, aos benefícios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício de gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1015756-27.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EMERSON ROQUE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE GUILHERME DE CARVALHO SANTANA - BA73481-A, LUIZA FERREIRA LISBOA ANDRADE - BA73492-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 2.
A Agravante alega que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Impede examinar se os documentos apresentados pela Agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, salvo existência de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no exame do pedido de gratuidade de justiça, deve-se considerar as condições econômicas e as despesas essenciais do requerente, não podendo basear-se exclusivamente em critérios objetivos. 7.
Os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer o sustento próprio e familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, não podendo ser utilizados apenas critérios exclusivamente objetivos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.377/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/05/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025157-14.2008.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Abrao Jaber
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:24
Processo nº 0025157-14.2008.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Abrao Jaber
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2008 09:31
Processo nº 1029509-18.2024.4.01.3600
Daniella Auxiliadora de Godoy
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:56
Processo nº 1010380-92.2023.4.01.4301
Maria Marli Soares de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 08:56
Processo nº 1029509-18.2024.4.01.3600
Daniella Auxiliadora de Godoy
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 18:05