TRF1 - 1003065-76.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:05
Juntada de manifestação
-
21/06/2025 16:34
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
-
21/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Documento RPV.
-
29/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003065-76.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: G.
O.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2137854371), a parte autora é acometida com “CID10 – F84.0: Autismo infantil”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, a despeito das alegações deduzidas na contestação pelo INSS, tenho que o impedimento de longo prazo resta configurado, na medida em que o quadro clínico é agravado, ainda, pelas demais barreiras enfrentadas pelo autor em razão da sua realidade socioeconômica, o que passo a analisar adiante.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2150732744), a parte autora reside com a genitora e uma irmã de 16 anos de idade, em casa cedida, sendo todas as despesas de alimentação, moradia e medicamentos suportadas pela genitora, que vende pães, auferindo lucro de até R$ 80,00 mensais, além de receber auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00.
O laudo aponta, ainda, que o requerente faz uso de medicação contínua, a qual é comprada, com um custo de R$ 180,00, a cada 03 meses.
Segundo consta, a residência é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa situação socioeconômica.
A esse respeito, registrou a assistente social que "Durante visita in loco, foi observado móveis e eletrodomésticos antigos e em mau estado de conservação.
Trata-se de imóvel situado na zona urbana de Goiatins - TO, construído de alvenaria, rebocado, telha plan e piso queimado, onde possui 2 salas, 1 cozinha pequena; 1 quarto e 1 banheiro".
Os registros fotográficos corroboram o relato pericial e expõem condições humildes de habitação.
Foi constatado, ainda, que havia poucos alimentos armazenados para suprir o grupo familiar.
Ao final, a perita asseverou: [...]Autor reside com a genitora e irmã em um imóvel cedido na zona urbana de Goiatins - TO.
A renda familiar é proveniente do Bolsa Família no valor de R$800,00.
Em decorrência dos acometimentos ocasionados pelo Transtorno do Espectro Autista - TEA, o autor requer cuidados permanentes, necessitando de acompanhamento e auxílio para sua rotina diária.
A genitora relata que, por necessidade de cuidar do filho, a mesma não labora em razão que o autor não fica com outras pessoas, além do mais, o infante tem ocorrência ter diversos picos de agitação e agressividade.
Sobre a situação socioeconômica, insta ressaltar que, não foram incluídas despesas com, lazer, vestimentas e outras passíveis de necessidades para a melhoria da qualidade de vida do infante.
Desse modo, observa-se que a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC irá proporcionar melhor qualidade de vida ao requerente[...] A contestação do INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar a miserabilidade constatada pela assistente social.
Desta feita, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira e a vulnerabilidade do grupo familiar, especialmente considerando a situação médica do autor, que demanda tratamento periódico e contínuo, além de assistência pela genitora, o que indica potencial de influenciar negativamente na capacidade de geração de renda na família.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (12/01/2022 - id. 2121907034).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 12/01/2022 DIP 01/02/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 56.559,23 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência fevereiro/2025 alcança R$ 56.559,23, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a G. O. C. - CPF: *86.***.*06-16 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 07:50
Juntada de parecer do mpf
-
25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:02
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:01
Juntada de laudo de perícia social
-
03/09/2024 15:34
Perícia agendada
-
03/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:19
Juntada de impugnação
-
30/07/2024 18:41
Juntada de contestação
-
18/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:17
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/07/2024 21:38
Juntada de comprovante (outros)
-
24/05/2024 16:03
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:13
Perícia agendada
-
16/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
15/04/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001173-98.2025.4.01.4301
Francisco Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 15:48
Processo nº 1021613-21.2024.4.01.3600
Wilma Filgueiras Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:46
Processo nº 1008086-78.2024.4.01.3704
Fabio Junior Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilhermo Ramao Salazar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 17:39
Processo nº 1000183-10.2025.4.01.4301
Jaqueline Rose Oliveira Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabilla Mikaele Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 19:10
Processo nº 1021728-26.2025.4.01.3400
Thiago Vinicius de Brito Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Paula Pessoa Lopes Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:55