TRF1 - 1003852-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1003852-08.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003852-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO ALVES ABREU COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito ao preliminar de falta de interesse de agir, vez que há nítida pretensão resistida na medida em que a parte ré adota entendimento, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, de que a parte autora não tem direito ao recebimento do auxílio moradia na forma pretendida, ou seja, mediante indenização ou conversão em pecúnia.
Ora, se há nesse aspecto entendimento na esfera administrativa contrário à pretensão da parte autora, o prévio requerimento administrativo revela-se inútil.
Ultrapassada a preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC via da qual busca a autora o pagamento dos valores referentes a auxílio-moradia, enquanto residente do programa de residência médica de endoscopia, com fundamento no art. 4º, § 5º, Inciso III, da Lei nº 6.932/81.
Consta dos autos que o autor foi médico residente em endoscopia no Hospital Universitário Walter Cantídio, vinculado à UFC, iniciando o programa em 01/03/2023 e com previsão de término para 28/02/2024., recebendo uma bolsa no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Embora receba alimentação conforme a legislação, não recebeu o auxílio-moradia, pois o hospital não oferece moradia in natura, conforme o previsto pela Lei nº 6.932/1981 e modificações.
Citada, a UFC apresentou defesa argumentando que a obrigação de fornecer moradia aos médicos residentes, prevista na Lei nº 6.932/81, é de eficácia limitada e depende de regulamentação específica, a qual ainda não foi plenamente estabelecida.
Além disso, sustenta que, entre 2002 e 2011, o auxílio-moradia não era exigível, sendo restabelecido apenas com a Lei nº 12.514/2011, mas ainda sujeito a regras institucionais.
O despacho de Id. 2139127019 determinou a suspensão do feito até julgamento do TEMA 325 da TNU.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se o médico residente tem direito ao auxílio-moradia, sendo a Lei nº 6.932/1981 autoaplicável ou não, bem como ao elucidar se o benefício pode ser convertido em pecúnia.
Sobre o tema, o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81 dispõe que a "instituição de saúde" responsável pelo programa de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento.
In verbis: Art. 4º. [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Da leitura do dispositivo transcrito depreende-se que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 prevê expressamente o fornecimento de moradia aos médicos participantes do programa de residência médica, ou seja, a moradia deve ser oferecida in natura.
No entanto, na ausência deste fornecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o auxílio-moradia deve ser concedido in pecunia, como forma de indenizar as despesas de moradia incorridas pelos médicos residentes.
Acrescentou também que ainda que não exista regulamentação específica, a lei está em vigor e deve ser aplicada.
Portanto, a questão deve ser resolvida por meio do arbitramento de um valor compensatório para consolidar a intenção do legislador: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
DIREITO RECONHECIDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 6.932/1981.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 4º E 5º, III, DA LEI Nº 6.932/1981.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial discute a possibilidade de reconhecimento do direito ao auxílio-moradia para médico residente durante o período de residência médica, com posterior conversão em pecúnia, diante da ausência de fornecimento in natura pela instituição de saúde. 2.
O art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981 assegura aos médicos residentes o direito à moradia, sendo viável sua conversão em pecúnia na falta de fornecimento direto pela instituição, conforme previsão do art. 497 do CPC. 3.
Não há violação aos arts. 4º e 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, uma vez que o direito ao auxílio-moradia se mantém vigente mesmo sem regulamentação específica, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 4.
Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (REsp 2085438 - RN, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/09/2023).
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabeleceu o Tema nº 77 em conformidade com entendimento do STJ ao estabelecer que "O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento".
Na ausência de valores estabelecidos na lei para determinar a indenização, a jurisprudência tem aplicado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal destinada ao médico residente.
Esse critério visa assegurar uma proporção adequada entre o valor da bolsa e as despesas relacionadas à moradia (STJ AgRg nos EREsp 1339798/RS).
Cumpre destacar que o auxílio-moradia é um direito adquirido pelo médico residente, independente de sua situação financeira.
Não é necessário que ele comprove renda, necessidade de moradia ou apresente comprovantes de gastos para receber esse benefício.
A questão, inclusive, foi recentemente objeto de deliberação pela TNU no julgamento do TEMA nº 325, versado nos seguintes termos: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Importa destacar que no período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes à referida vantagem, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo (STJ - AgInt no REsp: 1945596 RS 2021/0195836-0).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora esteve inserida no programa de residência médica após o período acima mencionado, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC ao pagamento de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, relativo a todo o período em que participou do programa de residência médica em endoscopia, atualizadas desde quando cada parcela tornou-se devida, com aplicação da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
09/05/2024 06:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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