TRF1 - 1000063-67.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 13:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000063-67.2025.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSANE DE SOUZA SANTOS, LEANDRO LIRA DE SOUSA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou esta ação possessória contra ROSANE DE SOUZA SANTOS e LEANDRO LIRA DE SOUSA alegando ter direito a reintegração de posse em bem imóvel de sua propriedade. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) descrever os dados qualificativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.02) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológigo, lógico e compreensível, de modo a explicitar a data do esbulho, a posse exercida e sua natureza e como foi constado o esbulho; (a.03) recolher as custas; (a.04) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico ou esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; (a.05) comprovar que que o advogado tem inscrição na OAB - TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no Estado do Tocantins no último ano (últimos 12 meses); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de janeiro de 2025. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) nada esclareceu sobre o valor atribuído à causa; (b) deixou de articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológigo, lógico e compreensível, de modo a explicitar a data do esbulho, a posse exercida e sua natureza e como foi constado o esbulho.
A petição inicial é órfã de causa de pedir, na medida em que se limita a descrever genericamente acerca do programa habitacional, sem apontar qualquer fato concreto alusivo à proteção possessória pretendida. 06.
A petição inicial é inepta.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, I, § 1º, I, do c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/03/2025 21:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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