TRF1 - 1007453-43.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MILITAO CORREA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:50
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 14:19
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/06/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MILITAO CORREA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007453-43.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA CLAUDIA MILITAO CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA MILITAO CORREA - CPF: *50.***.*68-35 (AUTOR) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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28/03/2025 18:54
Homologada a Transação
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26/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:03
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
17/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:05
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MILITAO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA MILITAO CORREA - CPF: *50.***.*68-35 (AUTOR)
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19/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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