TRF1 - 0001205-43.2012.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001205-43.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001205-43.2012.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: SANDRO LANZARINI, CESAR ROBERTO BONI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485 § 1º DO CPC).
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEF.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para que reste configurado o abandono da causa previsto no inciso III do art.485doCPC, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. 2.
Antes da extinção do feito por abandono da causa é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485, CPC). 3.
O Ministro Relator deste Recurso Especial Repetitivo consignou em seu voto que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06 não afasta o entendimento adotado acima, pois, nos termos do seu art. 4º, § 2º,"A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 4.
Em caso de não cumprimento da determinação judicial, o processo deve ser suspenso, com ciência do exequente, até o transcurso do prazo prescricional, e não extinto (§ 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Não consumado o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80), resta afastada a extinção do processo por abandono de causa. 5.
No caso examinado, não pode ser considerada válida a intimação eletrônica à parte exequente para se manifestar no processo, uma vez que as comunicações dos atos processuais em apreço não observaram as determinações legais previstas. 6.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
05/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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