TRF1 - 1014943-97.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014943-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026094-88.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A e MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014943-97.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, negando-lhe o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse movida pela Viabahia Concessionária de Rodovias S.A em face de particulares ocupantes da área de faixa de domínio.
Decidiu-se na decisão monocrática agravada pela existência de litisconsórcio necessário, devendo a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT integrar a lide a fim de que optem em qual lado da demanda participarão, mantendo o processo sob a competência da Justiça Federal.
Nas razões do agravo interno, a ANTT alegou sua ilegitimidade ante a ausência de interesse processual no feito e a inexistência de litisconsórcio ativo necessário.
Afirmou que suas atribuições legais não incluem a operação ou a manutenção de rodovias, tampouco o exercício e a defesa da posse sobre faixas de domínio rodoviário de vias federais.
Aduziu que este caso se distingue da interpretação dada pelo STJ na súmula 637, não havendo obrigatoriedade de ANTT intervir no polo ativo de demanda possessória movida por concessionária em face de particulares.
Intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões.
A agravada requereu a suspensão do feito, ao argumento ter havido reunião interinstitucional para essa finalidade. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014943-97.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão em discussão consiste em saber sobre a existência de legitimidade da ANTT na ação possessória ajuizada por concessionária de serviço público em face de particulares para afastar a ocupação irregular na faixa de domínio de rodovia federal.
Quanto ao requerimento de suspensão do processo em razão da reunião interinstitucional, entende-se necessário o prosseguimento deste feito, pois seu objetivo é fixar a competência da Justiça Federal, o que permitirá a suspensão do processo originário, uma vez que a decisão aqui proferida determinará o juízo competente para o julgamento da demanda.
Quanto à legitimidade da ANTT, sigo o posicionamento desta 12ª Turma, adotado em sessão ampliada realizada no dia 13/03/2024, nos processos 1001307-05.2022.4.01.3308, 1019235-15.2021.4.01.3304, 1001226-56.2022.4.01.3308, 1019224-83.2021.4.01.3304, 1001270-75.2022.4.01.3308, 1003949-48.2022.4.01.3308, em que se entendeu, por maioria, pela necessidade de a União e a ANTT integrarem os processos em casos análogos aos dos autos.
Tal entendimento decorreu do interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão, evitando-se que, em momento futuro, o processo seja novamente remetido à Justiça Federal.
Assim, necessária a fixação da competência da Justiça Federal para que os entes federais participem previamente dos debates, garantindo a defesa dos interesses relativos aos bens públicos da União e a celeridade processual.
No caso, observa-se que a concessionária atua no zelo da faixa de domínio de rodovia federal, instaurando um conflito em virtude de esbulho possessório de bem público federal, motivo pelo qual “deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates” (AC 1005027-14.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022 PAG).
Ademais, é disposto na Súmula 150 do STJ que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, mostra-se oportuno preservar a competência da Justiça Federal para que o poder público federal participe desde já das discussões que impactarão ao final no patrimônio público.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
UNIÃO E ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. 1.
A União e a ANTT são partes legítimas para integrar a lide em que se discute a reintegração de posse de rodovia federal concedida a particular. 2.
Observada a incumbência da concessionária em promover a ação, conforme previsto no art. 31, VII da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a apelante solicita o ingresso da União e da ANTT para integrarem o processo, ante a natureza una e indivisível da relação jurídica de direito material posta em discussão, uma vez que os bens foram concedidos temporariamente. 3.
A Quinta Turma deste Tribunal consolidou entendimento de que em casos análogos os autos retornem para primeira instância e que seja determinada a citação da União e da ANTT, e não a mera intimação para declaração de interesse, em razão do inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão, evitando-se assim, que em momento futuro o processo seja novamente remetido à Justiça Federal. 4.
Definição da competência na Justiça Federal para que o poder público federal participe desde já das discussões, observado o inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União e ANTT e regular prosseguimento do feito. (AC 1003949-48.2022.4.01.3308, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 05/07/2024 PAG). // CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sem prévia manifestação da União e da ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022 PAG.) (grifei) Ante o exposto, ressalvado meu entendimento disposto previamente na decisão monocrática recorrida, conheço e nego provimento ao agravo interno, bem como ao agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática para que o processo tenha curso regular na Justiça Federal. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014943-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026094-88.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ADILA COSTA DOS SANTOS _________________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA ANTT.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela ANTT contra decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, no qual foi contestada a ilegitimidade ativa dessa autarquia em ação de reintegração de posse movida pela concessionária VIABAHIA contra particulares que ocupavam irregularmente a faixa de domínio de rodovia federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ANTT possui legitimidade para integrar a ação possessória ajuizada por concessionária de serviço público em face de particulares para afastar a ocupação irregular na faixa de domínio de rodovia federal.
III.
Razões de decidir 3.
A ANTT é parte legítima para integrar a lide em que se discute a reintegração de posse de rodovia federal concedida a particular, pois a ação envolve bem público federal, e a presença da União e da ANTT garante a defesa dos interesses públicos relativos ao bem ao final da concessão e evita que, em momento futuro, o processo seja novamente remetido à Justiça Federal. 4.
Conforme a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico que justifica a presença da ANTT, o que preserva a competência federal para o julgamento da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno e agravo de instrumento não providos.
Mantida a decisão monocrática.
Tese de julgamento: “1.
A ANTT deve integrar a ação possessória, ajuizada por concessionária de serviço público em face de particulares para afastar a ocupação irregular na faixa de domínio de rodovia federal, a fim de resguardar o interesse relativo ao bem público ao final da concessão”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TRF1, AC 1003949-48.2022.4.01.3308, Rel.
Ana Carolina Roman, j. 05.07.2024, AC 1005027-14.2021.4.01.3308, Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão, j. 25.03.2022.
ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, bem como ao Agravo de Instrumento, mantendo o processo em curso na Justiça Federal, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ADILA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A O processo nº 1014943-97.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ADILA COSTA DOS SANTOS, Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
O processo nº 1014943-97.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/05/2024 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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