TRF1 - 0040633-29.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040633-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040633-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040633-29.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada desfavor da Fundação Universidade de Brasília visando a manutenção integral de valores percebidos a título de pensão por morte por parte dos autores.
Citada, a FUB apresentou resposta.
Sentença proferida nos autos reconheceu o direito da parte ré em reduzir os valores pagos a título de pensão por morte em razão de alteração do próprio texto constitucional bem como das leis regulamentadoras, deferindo, no entanto, o pedido de não devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
Em suas razões de recurso, o a FUB arguiu que as partes-autoras deveriam devolver os valores percebidos em sede de antecipação de tutela, enquanto as autoras pugnaram pela manutenção de suas pensões na integralidade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040633-29.2007.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seus duplos efeitos, nos termos do artigo 1.012, §1º, V do CPC.
Pretendem as partes autoras que lhes seja reconhecido o direito ao restabelecimento do pagamento de pensão por morte no valor integral, sem a incidência do redutor previsto no art. 2º da Lei nº 10.887/04, acrescidos de juros e correção monetária.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 6º, § 2º, DA LICC.
FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
STF. 1.
Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regitactum). 3.
Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regitactum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2.
No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63. 3.
A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada. 4.
Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido. 5.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98).
A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) Corroborando esse entendimento o STJ editou a Súmula nº 340:“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição Federal/1988, prevendo uma nova forma de revisão às pensões, que a partir de então, seriam revistas pelos mesmos índices de reajuste dos inativos deferido aos benefícios do regime geral.
A inovação trazida pela EC nº 41/2003 não foi autoaplicável, dependendo de critérios a serem estabelecidos em lei e que foram estipulados na Medida Provisória nº 167, de 19-02-2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/2004.
Nesse passo, com a publicação, no dia 20/2/2004, da MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), foi estipulada a forma de cálculo das pensões por morte concedidas após a publicação da MP, tudo nos moldes do § 7º do art. 40 da Constituição Federal – CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03.
Ficou determinado que as pensões iriam corresponder ao valor da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, limitados ao teto do RGPS.
Assim, os dependentes dos servidores ativos ou aposentados que percebiam remuneração superior ao teto do RGPS fariam jus a uma pensão correspondente ao limite máximo do RGPS acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela da remuneração ou proventos que ultrapassar o referido limite.
Vejamos os dispositivos respectivos: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Por sua vez, a Lei 10.887, de 18/06/2004, que entrou em vigor em 21/06/2004, data de sua publicação, regulamentou a aplicação de dispositivos da referida emenda constitucional.
No artigo 2º, incisos I e II, repetiu a regra dos incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40, da CF/88, ao dispor que: Art. 2º.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Entende-se, pois, que todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 (data da publicação no DOU da Medida Provisória 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004) deve observar a forma de cálculo prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004.
Dessa forma, o valor do benefício pensional, por ocasião de sua concessão, deixou de ser integral, quando superior ao limite do benefício estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
O Acórdão nº 2.553/2013 do TCU tratou desses pontos.
A deliberação do Tribunal esclareceu, outrossim, que a regra do redutor das pensões passou a ser aplicável a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a qual regulamentou o § 7º do art. 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Nesse sentido, elucidativas as considerações em referido acórdão, que são adotadas como razões de decidir: ACÓRDÃO Nº 2553/2013 – TCU – Plenário 1.
Processo TC 033.376/2010-7. 2.
Grupo II – Classe VII – Representação. 3.
Interessados: Órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 4.
Unidades: Órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 5.
Relatora: ministra Ana Arraes. 6.
Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7.
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8.
Advogado: não há. 9.
Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, em cumprimento ao item 9.2 do acórdão 7.197/2010 – 2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, em: 9.1. conhecer da representação; 9.2. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a observar as seguintes diretrizes na concessão de pensão: 9.2.1. as pensões civis decorrentes de aposentadorias ocorridas anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, ou as concedidas com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente gozarão de paridade com os vencimentos dos servidores em atividade se o óbito do servidor ocorreu até 31/12/2003; 9.2.2. para óbitos posteriores a 31/12/2003, os benefícios serão reajustados nos mesmos índice e data aplicáveis aos benefícios do RGPS; 9.2.3. constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003) as pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam decorrentes de: 9.2.3.1. aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, por força do parágrafo único do art. 3º dessa Emenda; 9.2.3.2. aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6.º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC 70/2012; 9.2.4. todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 (data da publicação no DOU da Medida Provisória 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004) deve observar a forma de cálculo prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004; 9.2.5. em caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria pela aplicação da Emenda Constitucional 70/2012, caberá a atribuição de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a qual deverá ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção; 9.3. dar amplo conhecimento da presente deliberação a todos os órgãos de pessoal do serviço público federal; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho da Justiça Federal, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG; 9.5. arquivar este processo. 10.
Ata n° 36/2013 – Plenário. 11.
Data da Sessão: 18/9/2013 – Ordinária. 12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2553-36/13-P. 13.
Especificação do quorum: 13.1.
Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2.
Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
Destarte, a Administração pode e deve rever a pensão por morte paga à autora, com fundamento na referida Medida Provisória 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, como, de fato, o fez, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico, o que afasta a inaplicabilidade do redutor.
Na hipótese, a parte autora questiona a aplicabilidade de tais regras, sob a alegação da irredutibilidade de vencimento.
De acordo com os documentos dos autos, trata-se de pensões instituídas já sob a égide da Medida Provisória nº 167, não havendo que se falar em equivalência com o montante recebido pelo servidor em vida.
Enquanto vivo o servidor, seus dependentes têm mera expectativa à futura concessão de pensão.
Assim, encontrando-se vigente referida MP no momento em que falecido o instituidor, aplica-se automaticamente sua disciplina, sem que possa a parte autora alegar violação a direito subjetivo, haja vista que são normas com força de lei, produzindo efeitos imediatos, devendo, portanto, a sentença ser mantida.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas.
Não obstante o entendimento acima citado, o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.
Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico DJe-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019) Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.
Posto isso, nego provimento às apelações de ambas as partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040633-29.2007.4.01.3400 APELANTE: VITORIA MARIA SILVA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ELISABETHE MARIA DE MENEZES, ANTONIO DO CARMO, MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, VICTOR HUGO CALDEIRA DE OLIVEIRA, ROSECLER AFONSO DE OLIVEIRA JUNIOR, GABRIELA SILVA PEREIRA, LUIS VICTOR DA SILVA COSTA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA, ELISABETHE MARIA DE MENEZES, LUIS VICTOR DA SILVA COSTA, VICTOR HUGO CALDEIRA DE OLIVEIRA, GABRIELA SILVA PEREIRA, ROSECLER AFONSO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, VITORIA MARIA SILVA DA COSTA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ANTONIO DO CARMO Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MP Nº 167/2004, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 10.887/2004.
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
REDUTOR.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretendem as partes autoras que lhes seja reconhecido o direito ao restabelecimento do pagamento de pensão por morte no valor integral, sem a incidência do redutor previsto no art. 2º da Lei nº 10.887/04, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Corroborando esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 3.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição Federal/1988, prevendo uma nova forma de revisão às pensões, que a partir de então, seriam revistas pelos mesmos índices de reajuste dos inativos deferido aos benefícios do regime geral.
A inovação trazida pela EC nº 41/2003 não foi autoaplicável, dependendo de critérios a serem estabelecidos em lei e que foram estipulados na Medida Provisória nº 167, de 19-02-2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/2004. 4.
Com a regulamentação trazida pela Medida Provisória nº 167, de 19-02-2004, houve uma mudança na regra constitucional até então vigente: o valor da pensão por morte, que era igual à integralidade do valor da remuneração ou dos proventos que o servidor recebia ao tempo do óbito, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% setenta por cento da parcela excedente a este limite. 5.
O Acórdão nº 2.553/2013 do TCU tratou desses pontos.
A deliberação do Tribunal esclareceu, outrossim, que a regra do redutor das pensões passou a ser aplicável a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a qual regulamentou o § 7º do art. 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. 6. "9.2.4. todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 (data da publicação no DOU da Medida Provisória 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004) deve observar a forma de cálculo prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004;" (ACÓRDÃO Nº 2553/2013 TCU Plenário.
Relatoria Ana Arraes, data da sessão 18/09/2013). 7.
Na hipótese, a parte autora questiona a aplicabilidade de tais regras, sob a alegação da irredutibilidade de vencimento.
De acordo com os documentos dos autos, trata-se de pensões instituídas já sob a égide da Medida Provisória nº 167, não havendo que se falar em equivalência com o montante recebido pelo servidor em vida.
Enquanto vivo o servidor, seus dependentes têm mera expectativa à futura concessão de pensão.
Assim, encontrando-se vigente referida MP no momento em que falecido o instituidor, aplica-se automaticamente sua disciplina, sem que possa a parte autora alegar violação a direito subjetivo, haja vista que são normas com força de lei, produzindo efeitos imediatos, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 8.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 9.
Não obstante o entendimento acima citado, o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. 10.
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.
Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico DJe-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019) 11.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 12.
Apelações de ambas as partes desprovidas. .
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040633-29.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0040633-29.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ANTONIO DO CARMO, ELISABETHE MARIA DE MENEZES, MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA, ROSECLER AFONSO DE OLIVEIRA JUNIOR, VICTOR HUGO CALDEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, GABRIELA SILVA PEREIRA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, LUIS VICTOR DA SILVA COSTA, VITORIA MARIA SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ANTONIO DO CARMO, ELISABETHE MARIA DE MENEZES, MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA, ROSECLER AFONSO DE OLIVEIRA JUNIOR, VICTOR HUGO CALDEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, GABRIELA SILVA PEREIRA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, LUIS VICTOR DA SILVA COSTA, VITORIA MARIA SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA O processo nº 0040633-29.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2020 15:52
Conclusos para decisão
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:24
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:24
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:24
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:24
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:23
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 10:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/01/2015 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
13/11/2014 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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27/06/2012 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2012 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/06/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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