TRF1 - 1001103-84.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Informação
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25/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 23:22
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001103-84.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIG BEM LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:34
Juntada de apelação
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20/03/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001103-84.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIG BEM LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
BIG BEM LTDA impetrou este mandado de segurança contra ato de agente funcionalmente vinculado à UNIÃO a alegando, em síntese, que demora no envio de créditos tributários à PFN para inscrição na dívida ativa com o objetivo de obter transação tributária. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc).
A peça de ingresso aponta indevidamente créditos tributários constituídos há menos de 90 (noventa) dias; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.4) manifestar sobre a existência de interesse de agir, uma vez que o prazo para transação encerra nesta data; (a.5) recolher as custas e comprovar nos autos; (a.6) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); (a.7) comprovar que o advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 demandas no último ano (últlimos 12 meses); (a.8) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora, uma vez que não há DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARAÍSO DO TOCANTINS. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2025". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor da causa deve ser corrigido para R$ 39.094,80, que é o montante dos créditos objeto da lide.
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
Nao requerida.
As custas foram recolhidas AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 06.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar todos os créditos tributários objeto da demanda (número do PAF ou CDA, fato gerador, tributo, valor).
Na emenda à inicial, a parte deixou de indicar os dados referente aos créditos controvertidos, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324). 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 15 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 23:06
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/01/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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