TRF1 - 1000451-21.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 08:50
Juntada de Informação
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EMILSE BARBOSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EMILSE BARBOSA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de EMILSE BARBOSA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:07
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 06:56
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:26
Juntada de impugnação
-
15/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
10/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:40
Juntada de contestação
-
01/06/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2025 11:20
Juntada de manifestação
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30/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:42
Juntada de laudo de perícia social
-
20/05/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 20:48
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:45
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/05/2025 19:17
Juntada de manifestação
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05/05/2025 12:30
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000451-21.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as informações trazidas pelo perito social no id 2183907293, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:09
Juntada de laudo de perícia social
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23/04/2025 13:03
Perícia agendada
-
23/04/2025 13:03
Perícia agendada
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13/04/2025 10:25
Juntada de apresentação de quesitos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000451-21.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILSE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/05/2025, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
O laudo de perícia social deverá conter fotos da residência, de modo que se possa ver o estado do mobiliário e da edificação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais) e sociais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 11.1) Faz uso de quais medicamentos? 11.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 12.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 12.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 12.3) Se SIM, especificar que atividades; 13) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 14) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 14.1) ) Se SIM, justifique: 15) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 15.1) Em caso afirmativo,justifique: 16) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 17) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 18) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 19) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 20) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 21) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 21.1) Se SIM, indicar: 22) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
07/04/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 16:36
Juntada de processo administrativo
-
19/03/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000451-21.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILSE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) cópia integral do requerimento administrativo, apresentando os comprovantes de agendamento dos exames médico e social; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone). 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 16:12
Cancelada a conclusão
-
05/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/02/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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