TRF1 - 1007628-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:14
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007628-16.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:41
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007628-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2021/2022.
O INSS rechaça o pedido autoral. É o necessário a se relatar.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, o benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de “Verificamos que o (a) senhor (a) não possui RGP ativo (RGP inexistente).
Também verificamos que o (a) senhor (a) não apresentou Protocolo de Solicitação de inscrição no Registro Geral de Pesca em conformidade com a Portaria Conjunta Nº 20/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020 (e alterações trazidas pela Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS Nº 57, de 18 de novembro de 2021, mesmo após a devida exigência.
Dessa maneira, não cabe a aplicação da ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 DPU.” (Id. 2147815924 - Pág. 47).
A despeito do equívoco do INSS ao não considerar o protocolo apresentado no Id. 2147815924 - Pág. 35, noto que a contribuição previdenciária foi paga em período concomitante com o período de defeso.
Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei nº 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Assim, as guias de recolhimento da contribuição previdenciária apresentadas pelo autor (Id. 2147815924 - Pág. 31/32) foram pagas apenas em 16/12/2021, ou seja, após já iniciado o período defeso.
Desse modo, verifico que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período de carência.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto, porquanto o recolhimento foi efetuado em atraso, não tendo havido qualquer conduta abusiva do INSS quanto ao indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ORLANDO PEREIRA NUNES - CPF: *29.***.*84-68 (AUTOR)
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11/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:29
Juntada de réplica
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25/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:29
Juntada de contestação
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18/10/2024 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/09/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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