TRF1 - 1021752-07.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021752-07.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO MARQUES DA SILVA, ELSA APARECIDA MACHADO DA SILVA, ADRIANO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - AUTORIZO a transferência do valor disponível, sendo 50% (cinquenta por cento) para a herdeira ELSA APARECIDA MACHADO DA SILVA, irmã do autor, 25% (vinte e cinco por cento) para herdeiro FABIO MARQUES DA SILVA e 25% (vinte e cinco por cento) para o herdeiro ADRIANO MARQUES DA SILVA, sobrinhos do autor, que herdam por direito de representação de sua mãe Maria Helena Machado Marques, irmã falecida do autor.
II - Intimem-se os herdeiros habilitados para informarem contas bancárias de suas respectivas titularidades para transferência do valor depositado (id 2178630072), no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Com a informação das contas bancárias, oficie-se a agência solicitando as respectivas transferências.
Comprovadas as transferências, arquive-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021752-07.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por ELSA APARECIDA MACHADO DA SILVA QUEROZ, FABIO MARQUES DA SILVA e ADRIANO MARQUES DA SILVA, na condição de irmã e sobrinhos, respectivamente, do autor falecido em 25/04/2024, conforme certidão de óbito anexada (id 2146914407).
Os sobrinhos são filhos da irmã falecida do autor Maria Elena Machado Marques, conforme documentos anexados.
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Consta na certidão de óbito que o autor era solteiro e não deixou filhos.
Assim, promovo a habilitação nos autos da irmã do autor ELSA APARECIDA MACHADO DA SILVA QUEROZ e dos sobrinhos FABIO MARQUES DA SILVA, CPF *04.***.*98-10 e ADRIANO MARQUES DA SILVA, CPF *41.***.*17-91.
Quanto ao valor a ser levantado pelos herdeiros habilitados, observa-se que houve equívoco no Ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, uma vez que a decisão proferida no id 2148059890 determinou a transferência em favor do advogado de apenas 30% (trinta por cento) do valor depositado em nome do autor falecido, correspondente aos honorários contratuais, porém constou no Oficio a transferência de R$ 12.434,98, com os acréscimos, que se encontra depositado na agência 2301, conta 005 160104281, que corresponde à totalidade do valor que estava depositado.
Assim determino: I – Intime-se a DPU para informar o CPF da herdeira ELSA APARECIDA MACHADO DA SILVA QUEROZ, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Cumprida da diligência acima, à Secretaria para que adote as providências necessárias à alteração do cadastro do polo ativo com a substituição do nome do autor pelo nome dos herdeiros habilitados nesta decisão.
III – Intime-se o advogado constituído pelo autor falecido, GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO, OAB/MT 25.280/O, para devolução do recebido a maior, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor transferido para a conta bancária por ele informada, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de depósito judicial vinculado ao presente feito, comprovando-se no processo.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
01/09/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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