TRF1 - 1013850-03.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº: 1013850-03.2023.4.01.3600 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ADEMIR LEITE MOREIRA PARTE REQUERIDA: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (EXPEDIÇÃO DE RPV) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA(S) RPV(S) EXPEDIDA(S) NO SIREA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR(A) -
18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013850-03.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMIR LEITE MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor requereu o cumprimento da sentença, para reafirmação da DER a partir de 15/10/2023, alegando ter completado requesitos com a conversão dos tempos especiais em comum, conforme requerido na inicial.
Requer também o pagamento dos honorários de sucumbência.
Todavia, a sentença proferida no presente feito e confirmada pela Turma Recursal, julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) reconhecer os vínculos anotados em CTPS de 11/09/1975 a 22/09/1975 (DIMAPPE LTDA); de 07/08/79 a 31/08/1979 (SUPERMERCADO DOURADO LTDA) e de 01/10/1979 a 30/01/1980 (ALZITA XAVIER GRUMALD);e 2) reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1986 a 13/12/1990 (Trescinco Distribuidora de Automóveis); 06/11/2001 a 01/04/2003 (Ariel Automóveis Várzea Grande); 04/11/2008 a 03/10/2011 (Saga Veículos) e de 20/06/2012 a 13/11/2019 (W B Veículos), por enquadramento no código 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64; código 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.3 e 1.0.8 do Decreto n. 3.048/99.
Assim, não há condenação para implantação de benefício com reafirmação da DER como requerido, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Quanto aos honorários de sucumbência, o acórdão proferido no presente feito negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e fixou honorários advocatícios em 20% sobre a valor da condenação.
Considerando que se trata de obrigação de fazer, consistente no reconhecimento dos vínculos e períodos especiais acima citados, não há valor de condenação.
Nesse caso, de acordo com o § 2º, do artigo 85, do CPC, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários incidirão sobre o valor da causa.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do cálculo, vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação ou equívoco aparente, expeça-se RPV em favor do advogado para pagamento dos honorários de sucumbência.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/05/2023 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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