TRF1 - 1031371-09.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031371-09.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0180354-22.2017.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 POLO PASSIVO:EDIO FELIX DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031371-09.2019.4.01.9999 APELANTE: EDIO FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIO FELIX DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Edio Félix de Andrade e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da Comarca de Jaraguá-GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não foi comprovada a especialidade de diversos períodos de trabalho alegados pelo autor.
Argumenta que a legislação previdenciária sofreu alterações significativas e que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Aponta ainda que não foram apresentados laudos técnicos suficientes para o reconhecimento da insalubridade e defende a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas.
O autor, Edio Félix de Andrade, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença no tocante ao valor do benefício concedido.
Argumenta que, embora tenha sido reconhecido o direito à aposentadoria, a sentença determinou o pagamento do benefício no valor de um salário-mínimo, quando, segundo o recorrente, deveria corresponder a 100% do salário de contribuição, garantindo a integralidade do benefício.
Em contrarrazões, Edio Félix de Andrade sustenta a manutenção da sentença e rebate os argumentos do INSS, afirmando que a especialidade da atividade exercida ficou devidamente comprovada nos autos, mediante CTPS e PPPs que demonstram a exposição contínua e habitual a agentes nocivos.
Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atividade de frentista é considerada especial, ainda que não conste expressamente nos decretos regulamentares, pois a lista de atividades insalubres é meramente exemplificativa.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto por Edio Félix de Andrade. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031371-09.2019.4.01.9999 APELANTE: EDIO FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIO FELIX DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo ao exame do mérito. 1.
Do reconhecimento da especialidade da atividade A sentença reconheceu que o autor laborou por mais de 25 anos como frentista, com exposição contínua a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos derivados do petróleo, conforme demonstrado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos constantes dos autos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o trabalho de frentista expõe o segurado a agentes químicos insalubres e pode ser enquadrado como especial, independentemente de a atividade constar expressamente no rol de atividades insalubres do decreto.
Nesse sentido: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
FRENTISTA .
Pedido de averbação de tempo especial por exposição a agentes químicos.
Exposição a agentes químicos consistentes em produtos derivados do petróleo, como gasolina e óleo diesel, no exercício da atividade de frentista.
Produtos químicos potencialmente cancerígenos.
Irrelevância do uso de EPI .
Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50061730820204036119 SP, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL .
PRESUNÇÃO DO PPP.
EPI.
REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela autarquia previdenciária (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, a qual versava sobre o reconhecimento de atividade especial em períodos de trabalho do segurado . (...).
O PPP é considerado documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto na hipótese de impugnação fundamentada de seu conteúdo.
A extemporaneidade do documento não afasta sua validade .
A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que orienta o reconhecimento da especialidade da atividade conforme a legislação e as provas apresentadas, inclusive o PPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que sempre foi exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, com base na legislação vigente à época do exercício do labor .
A eficácia do EPI deve ser comprovada para afastar a especialidade do tempo de serviço, sendo inadmissível sua presunção.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto se houver impugnação fundamentada de seu conteúdo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n . 8.213/1991, arts. 57, 58; EC n. 103/2019, art . 21; Decreto n. 3.048/1999, art. 68; MP n . 1.523/1996; MP n. 1.729/1998 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j . 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398 .260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14 .05.2014; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel .
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011 . (TRF-3 - ApCiv: 51305337820214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO .
METODOLOGIA.
PPP.
VALIDADE.
PRECLUSÃO DE ALEGAÇÕES .
LAUDOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . (...). 5.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, sobretudo quando assinado por profissional habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho . 6.
Não se há falar em invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário encartado nos autos e da necessidade de sua substituição, porquanto a legislação de regência determina que o labor especial deve ser reconhecido por meio do PPP, o qual é preenchido com base em laudo técnico, elaborado por profissional médico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança. 7.
A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive do trabalho especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores . 8.
O PPP reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa, cf. art. 58, § 4º, da Lei n . 8.213, de 1991. 9.
No presente caso, observa-se que o próprio INSS conferiu validade à metodologia adotada para aferição do agente ruído, uma vez que, em nenhum momento dos autos, questionou a metodologia empregada para o agente nocivo ruído, o que veio fazer somente na apelação, quando já preclusa a oportunidade para tanto . 10.
A informação constante no PPP, bem como nos laudos periciais, de que o autor permaneceu exposto à pressão sonora acima dos limites de tolerância é o suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor prestado.
Assim, afasta-se a alegação do INSS quanto à omissão do acórdão. 11 .
Apelação do INSS desprovida. 12.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios foram estabelecidos sobre o valor da causa (R$ 47.103,00, em 24/01/2014), imputando-se ao INS 80% e ao autor 20%, nos termos do 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015) .
Em razão disso, por força do art. 85, §§ 1º 11º, acresço os honorários em mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos a partir da intimação do presente julgamento. (TRF-1 - AC: 00008780620144013803, Relator.: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/10/2019) Assim, comprovado o efetivo exercício da atividade insalubre, é de rigor a manutenção do reconhecimento do tempo especial, não tendo a autarquia previdenciária sido capaz de demonstrar o equívoco da sentença apelada. 2.
Da não incidência da prescrição quinquenal.
O INSS alega que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, atingindo eventuais parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que o pedido administrativo foi formulado em 01/02/2016 e a ação judicial foi proposta em 23/10/2019, menos de cinco anos depois, motivo pelo qual não há parcelas prescritas. 3.
Do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor interpôs recurso adesivo sustentando que, embora tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença determinou indevidamente o pagamento do benefício no valor de um salário-mínimo, quando deveria ser calculado em 100% do salário de benefício.
Veja-se o que dispõe o art. 53 da Lei nº 8.213/91: Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
No caso concreto, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o benefício ser calculado conforme o art. 53 da Lei nº 8.213/91, e não limitado ao valor de um salário-mínimo.
Assim, o recurso do autor deve ser provido para que se proceda ao cálculo do benefício, garantindo o percentual correto conforme a legislação aplicável.
Por outro lado, o pagamento no percentual de 100% sobre o salário de benefício dependerá da apuração do tempo contributivo a ser realizada na fase de cumprimento.
Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial e afastando a prescrição quinquenal.
Dou provimento à apelação do autor, determinando que o benefício concedido seja calculado nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do INSS, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031371-09.2019.4.01.9999 APELANTE: EDIO FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIO FELIX DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO - GO23110 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos prejudiciais à saúde, como hidrocarbonetos derivados do petróleo, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos constantes dos autos, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade.
Aplicação da jurisprudência consolidada. 2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico, salvo impugnação fundamentada. 3.
Não há prescrição quinquenal no caso concreto, pois a ação judicial foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados do requerimento administrativo. 4.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser calculado nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível sua limitação ao valor de um salário-mínimo.
O percentual de 100% sobre o salário de benefício dependerá da apuração do tempo contributivo na fase de cumprimento de sentença. 5.
Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor do INSS. 6.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031371-09.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0180354-22.2017.8.09.0091 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIO FELIX DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO APELADO: EDIO FELIX DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LUCINARA DIVINA MOREIRA DE MELO O processo nº 1031371-09.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.03.2025 a 04.04.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/06/2021 11:01
Juntada de manifestação
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07/02/2020 14:52
Juntada de Petição intercorrente
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07/02/2020 14:52
Conclusos para decisão
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07/02/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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06/02/2020 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 16:00
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/12/2019 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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