TRF1 - 1017126-65.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" Processo n. 1017126-65.2020.4.01.3400 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO - PB25597, PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado uma vez que proferida sentença extintiva sem intimação da embargante para sanar o vício.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento dos embargos, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença de id 222443384.
Vejamos: Sob outro aspecto, nos casos de ilegitimidade ou falta de interesse processual, não há falar-se em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 321, c/c o inciso IX do art. 139, ambos do CPC/2015, que possibilita a emenda da peça vestibular para suprimento de pressupostos processuais.
Com efeito, essa orientação já era adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/73, no sentido de “não ser aplicável a regra contida no art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem a resolução do mérito decorreu do reconhecimento da falta de uma das condições da ação, qual seja, da ausência de legitimatio ad causam da parte recorrida” (cf.
AgRg no REsp 1.414.606/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.166.037/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Jorge Mussi, DJ 11/06/2014; REsp 836.087/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/06/2008; REsp 148.655/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000; RMS 8.950/ES, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 21/09/1998.) Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora deixou de instruir a ação com prova do seu registro junto ao Ministério do Trabalho.
Nessa perspectiva, considerando que o aludido documento é requisito essencial para sua existência legal, em respeito ao princípio da unicidade sindical, fica o sindicato autor impossibilitado de postular em juízo, seja como substituto ou representante processual ou, ainda, para a defesa de direito próprio.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, indefiro a petição inicial da presente ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos inciso I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, tratando-se de reiteração de questão já decidida por este Juízo, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON em 27/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 14:21
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 12:54
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2020 20:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
22/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/04/2020 12:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/03/2020 12:45
Juntada de documento comprobatório
-
26/03/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006365-04.2023.4.01.3906
Valdilene Ferreira de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:42
Processo nº 1014258-26.2020.4.01.3300
Tronox Pigmentos do Brasil S.A
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Alisson dos Santos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 19:02
Processo nº 1014258-26.2020.4.01.3300
Tronox Pigmentos do Brasil S.A
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Caio Augusto Ribeiro Levi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 17:41
Processo nº 0005004-57.2008.4.01.3400
Rodrigo Gomes Ashton
Uniao Federal
Advogado: Carla Dione Ferreira Ashton
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2008 17:55
Processo nº 1007917-51.2025.4.01.3900
Lucilene Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 22:47