TRF1 - 1000461-65.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
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05/07/2025 13:03
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:17
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000461-65.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MORAES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ NASCIMENTO AMANCIO - GO74606, LARISSA SAMARA FREITAS PEDRIEL - GO70129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANE MORAES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 226.822.057-0, concedido a partir de 08/08/2024, sob a alegação de que houve desconsideração de vínculos e salários de contribuição em períodos nos quais a autora exerceu a mesma atividade em diferentes vínculos e regimes. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
A controvérsia dos presentes autos, resta devidamente pacificada pela TNU e pelo STJ, vejamos: Tese firmada no Tema 167 da TNU: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no tema 1070 no mesmo sentido).
Tese firmada no Tema 1070 do STJ - Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 5.
No presente caso, é possível notar a partir da memória de cálculo do benefício do autor (Id 2174821321), que não foram consideradas as contribuições em atividades concomitantes registradas no CNIS (Id 2174821311). 6.
Por sua vez, verifico que a aposentadoria da autora, concedida a partir de 08/08/2024, foi posterior à Lei 9.876/99. 7.
Assim, considerando que não foram computadas administrativamente as contribuições em atividades concomitantes para efeito de cálculo, entendo que a autora faz jus à revisão, na forma das teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 8.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 9.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a: a) Revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 226.822.057-0, a fim de incluir as somas das contribuições em atividades concomitantes, nos termos das teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070; b) pagar o montante em atraso referente às diferenças pecuniárias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição. 12.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2175912369).
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 14.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 11:58
Juntada de impugnação
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09/05/2025 12:42
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000461-65.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:43
Juntada de contestação
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:40
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000461-65.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MORAES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ NASCIMENTO AMANCIO - GO74606, LARISSA SAMARA FREITAS PEDRIEL - GO70129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial com a declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; 5.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/03/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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