TRF1 - 1000448-66.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 08:54
Decorrido prazo de IVONE ALVES DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000448-66.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE ALVES DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força da Lei nº 10.259/2001.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Ivone Alves de Assis visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, com DIB na data do requerimento administrativo realizado em 03/07/2024 (NB 41-226.697.376-7). 4.
A autora alega ter preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício, notadamente idade mínima e carência de 180 contribuições.
Sustenta ainda que houve posterior regularização de vínculos empregatícios anteriormente não computados, com consequente atualização do CNIS. 5.
O INSS, por sua vez, contestou o pedido, argumentando que mesmo após eventuais correções, a parte autora não implementou os requisitos legais, notadamente o tempo mínimo de contribuição exigido.
Apontou ainda que períodos de afastamento com recolhimento inferior ao salário mínimo não podem ser computados como tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente. 6. É o que importa relatar.
DECIDO 7.
A aposentadoria vindicada pela autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e ]II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 8.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 9.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 10.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 11.
Inicialmente, cabe relatar que a autora fez o primeiro pedido administrativo em 29/08/2023, sendo indeferido (Id 2174600117). 12.
Logo após o indeferimento, a autora protocolou novo pedido administrativo (Id 2174600242), mas para requerer a correção do vínculo relativo ao período de 14/07/2003 a 31/07/2006, anteriormente ausente do CNIS.
Tal pleito foi deferido pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos, razão pela qual referido período deve ser devidamente contabilizado para fins de tempo de contribuição. 13.
Em ato contínuo, a autora requereu novamente o pedido de aposentadoria em 03/07/2024 (Id 2174599999).
No entanto, mesmo com a inclusão dos referidos períodos, o INSS não reconheceu o direito da autora ao benefício.
Sendo, assim, este o indeferimento contra a qual se insurge a ser analisado.
Nesse, conforme documentos pessoais, a autora já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, portanto, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 14.
Irresignada, apresentou novo pedido em 03/01/2025, solicitando a sua aposentadoria e sem solução até o presente momento (Id 2174600040). 15.
A requerente alega que houve períodos que não foram computados na sua análise pelo INSS por serem relativos a períodos de afastamento por auxílio-doença e que determinadas contribuições teriam sido registradas com valores inferiores ao salário mínimo, impedindo a sua contagem. 16.
Em verdade, o período em que o segurado recebe auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade ou recolhimento posterior, conforme decidido pelo STF no RE 583.834/PR (repercussão geral).
Esse entendimento também está consolidado na Súmula nº 73 da TNU, que admite o cômputo apenas quando houver tal intercalação, exceto nos casos de benefício decorrente de acidente de trabalho, para os quais essa exigência é dispensada. 17.
Além do mais, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, as contribuições vertidas em valor inferior ao salário mínimo deixaram de ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição, prejudicando diretamente a contagem desses períodos para a concessão de benefícios previdenciários.
No entanto, a própria emenda previu a possibilidade de regularização, permitindo que tais contribuições sejam complementadas pelo segurado, mediante o recolhimento da diferença necessária para atingir o valor mínimo exigido, possibilitando, assim, o aproveitamento desses períodos na apuração do direito ao benefício. 18.
Todavia, a autora não discrimina na inicial quais são esses períodos e não apresenta documentos idôneos que comprovem a efetiva regularização desses períodos, seja mediante complementação dos valores devidos, seja por reconhecimento administrativo desses intervalos como tempo de contribuição válido para fins de aposentadoria.
Assim, não devem ser computados, para efeito de carência e tampouco de tempo de contribuição. 19.
Feitas tais considerações, segue o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 04/06/62 Sexo Feminino DER 03/07/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 HIAM MOHAMED FARES 02/04/84 23/06/84 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 2 ULTRA PONTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 02/04/01 10/07/02 1.00 1 ano, 3 meses e 9 dias 16 3 J.
A.
GUIMARAES E CIA.
LTDA (AVRC-DEF) 14/07/03 31/07/06 1.00 3 anos, 0 meses e 17 dias 37 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/12 31/01/12 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 5 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/13 10/12/22 1.00 9 anos, 0 meses e 0 dias 108 6 VILLAGE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 08/02/23 04/03/24 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 Soma total (todos os períodos) 14 anos, 7 meses e 18 dias 177 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 10 meses e 1 dia 132 57 anos, 5 meses e 9 dias Até a DER (03/07/2024) 14 anos, 7 meses e 18 dias 177 62 anos, 0 meses e 29 dias 20.
Assim, em 03/07/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 12 dias). 21.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:06
Juntada de impugnação
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
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21/03/2025 16:04
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000448-66.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:48
Juntada de contestação
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000448-66.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE ALVES DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial com a declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 5.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/03/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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