TRF1 - 0001492-33.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001492-33.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001492-33.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPACHECO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO JOAO PACHECO - GO17954 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMISSÃO.
DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
LEI 9.779/99 (ART. 17) E MP 1.858-8/99 (ARTS. 10 E 11).
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ATÉ 31.12.98.
NECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a notificação de indeferimento do pleito administrativo do impetrante fora efetivada em 10.10.2002, enquanto que o presente mandamus fora impetrado em 28.01.2003, não ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto pela Lei 12.016/2009. 2. "O art. 11 da Medida Provisória nº 1.858-8/99 estendeu o beneficio de dispensa de acréscimos legais de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779/99, aos pagamentos feitos até o último dia do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda, inscritos ou não em Divida Ativa da União, desde que até o dia 31.12.98 o contribuinte tivesse ajuizado qualquer processo judicial." (AC 0007263-60.2001.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1 p.1121 de 16/03/2012). 3.
O ajuizamento de mandado de segurança coletivo em data anterior a 31.12.98 por sindicato ao qual o contribuinte encontra-se filiado requerendo que as empresas filiadas se desobrigassem do débito fiscal referente às contribuições sociais com base nas Leis nºs 7.689 e 7.856 preenche o requisito exigido pelo art. 11 da MP 1.858-8/99. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (ID 43142657, fls. 133/137).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, quanto à extensão do benefício fiscal criado pela Medida Provisória nº 1.858-8 de 27/08/1999 aos pagamentos realizados antes de sua vigência, vez que: a) “ao desprover o recurso de apelação da Fazenda Nacional, não se atentou para o fato de que os pagamentos referentes às inscrições 11.6.95.001377-64 e 11.6.38.004468-86 foram feitos antes da publicação da MP 1858-8, de 27/08/1999, ou seja, foram realizados em 30/07/1999”; b) “analisando as edições anteriores da MP em referência (MP 1.858-6, de 29/06/1999 e 1.858-7, de 29/07/1999), percebe-se que não há qualquer referência sobre qualquer tipo de anistia ou remissão junto à Procuradoria da Fazenda Nacional”; c) “somente com a reedição de 27/08/1999, a Medida Provisória nº 1.858-8, em seu artigo 11, passou a estender o beneficio da dispensa de acréscimos legais, de que trata o artigo 17, da Lei nº 9.779/1999, também para débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional”; e d) “quanto ao pagamento efetuado quanto à inscrição nº 11.6.96.000439-74, o acórdão embargado não se atentou para o disposto no artigo 111, do CTN, que impõe interpretação restritiva em casos de isenção e exclusão do crédito tributário” (ID 43142657, fls. 142/144).
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar os recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: De fato, houve omissão quanto à análise do disposto nos artigos 11 da MP 1.858-8 e 111 do CTN.
Transcrevo trecho da petição dos aclaratórios opostos pela parte recorrente (fls. 146-147, e-STJ): [...] Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise, pela Corte local da questão suscitada pele parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios (ID 43142657, fls. 173/176). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
No caso, constata-se a ocorrência da omissão apontada, vez que não houve pronunciamento sobre a alegação de que “somente com a reedição de 27/08/1999, a Medida Provisória nº 1.858-8, em seu artigo 11, passou a estender o beneficio da dispensa de acréscimos legais, de que trata o artigo 17, da Lei nº 9.779/1999, também para débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional”.
O art. 17 da Lei nº 9.779/1999 prescreve que: Art. 17.
Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.858-7/1999, publicada em 30/07/1999, o disposto no art. 17 da Lei nº 9.779/1999 passou o observar também o seguinte: Art. 10.
O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§1o O disposto neste artigo estende-se: I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário; II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição; III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União. §2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador: I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior; II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior; III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior. §3o O pagamento referido neste artigo: I - importa em confissão irretratável da dívida; II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subsequentes; IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999. §4o As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. §5o Na hipótese do inciso IV do §3o, os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999. §6o O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto. §7o No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do §3o alcança exclusivamente os valores pagos. §8o Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (NR).
Art. 11.
O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
Parágrafo único.
Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o caput fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.858-8/1999, publicada em 28/08/1999, promoveu alterações na aplicação do benefício previsto no art. 17 da Lei nº 9.779/1999, com a seguinte extensão do benefício: Art. 10.
O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: [...] Art. 11.
Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
Quanto à interpretação de normas que prescrevem benefícios fiscais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (AgInt no REsp 1.679.232/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 06/04/2022).
A interpretação literal e restritiva do art. 11 da Medida Provisória nº 1.858-8/1999 indica que a extensão do benefício da dispensa de acréscimos legais foi promovida em relação aos pagamentos que cumprissem os requisitos ali previstos, dentre os quais está a realização do pagamento “até o último dia útil do mês de setembro de 1999”.
Portanto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a literalidade do dispositivo em questão não exclui os pagamentos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.858-8/1999, publicada em 28/08/1999, o que impõe a manutenção da sentença, que concedeu a segurança para declarar extintos os créditos em questão “diante dos pagamentos efetuados pela impetrante, e ainda dos termos do art. 17 da Lei nº 9.779/1999” (ID 43142657, fl. 105).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
Mantido o acórdão nos demais termos. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0001492-33.2003.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: TRANSPACHECO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
Advogado da EMBARGADA: ARNALDO JOÃO PACHECO – OAB/GO 17.954-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO FISCAL.
DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
ART. 17 DA LEI Nº 9.779/1999.
ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-8/1999.
INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
Constatada a ocorrência da omissão apontada, vez que não houve pronunciamento sobre a alegação de que “somente com a reedição de 27/08/1999, a Medida Provisória nº 1.858-8, em seu artigo 11, passou a estender o beneficio da dispensa de acréscimos legais, de que trata o artigo 17, da Lei nº 9.779/1999, também para débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional”. 3.
O art. 17 da Lei nº 9.779/1999 prescreve que: “Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal”. 4.
A Medida Provisória nº 1.858-8/1999, publicada em 28/08/1999, promoveu algumas alterações na aplicação do benefício previsto no art. 17 da Lei nº 9.779/1999, com a seguinte extensão do benefício: “Art. 11.
Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento”. 5.
Quanto à interpretação de normas que prescrevem benefícios fiscais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (AgInt no REsp 1.679.232/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 06/04/2022). 6.
A interpretação literal e restritiva do art. 11 da Medida Provisória nº 1.858-8/1999 indica que a extensão do benefício da dispensa de acréscimos legais criada pelo referido dispositivo foi promovida em relação aos pagamentos que cumprissem os requisitos ali previstos, entre os quais está a realização do pagamento “até o último dia útil do mês de setembro de 1999”. 7.
Portanto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a literalidade do dispositivo em questão não exclui os pagamentos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.858-8/1999, publicada em 28/08/1999, o que impõe a manutenção da sentença, que concedeu a segurança para declarar extintos os créditos em questão “diante dos pagamentos efetuados pela impetrante, e ainda dos termos do art. 17 da Lei nº 9.779/1999”. 8.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
Mantido o acórdão nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TRANSPACHECO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ARNALDO JOAO PACHECO - GO17954 O processo nº 0001492-33.2003.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 21:57
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 21:57
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 12:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/09/2016 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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20/09/2016 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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19/09/2016 20:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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19/09/2016 13:22
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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19/09/2016 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/09/2016 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/08/2016 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2016 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2016 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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22/08/2016 15:18
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/08/2016 15:19
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ , MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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01/04/2016 08:01
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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16/03/2016 17:07
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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14/08/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/07/2015 13:15
PROCESSO REMETIDO - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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03/06/2015 16:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/05/2015 09:14
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2015 07:43
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
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05/05/2015 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/05/2015 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/06/2013 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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11/06/2013 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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11/06/2013 13:16
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E/OU RE
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03/05/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 02/05/2013 E PUBLICADA NO DIA 03/052013
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12/04/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/04/2013 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/04/2013 17:28
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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11/04/2013 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3069843 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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08/04/2013 18:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-BALCÃO
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26/03/2013 19:36
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/03/2013 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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08/03/2013 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2013 E DIVULGADO NO DIA 07/03/2013 PAGS. 973/993.
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05/03/2013 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2013 E DIVULGADO NO DIA 07/03/2013. Nº de folhas do processo: 140. Destino: ARM. 20 B
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20/02/2013 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 38 C
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18/02/2013 12:05
PROCESSO REMETIDO
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05/02/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/02/2013 14:34
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 05/02/2013 ÀS 9 HORAS (JFCE)
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16/01/2013 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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11/01/2013 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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04/12/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/11/2012 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2988401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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20/11/2012 15:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-J
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16/11/2012 15:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/11/2012 14:06
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2012 09:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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26/10/2012 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2012 E DIVULGADO NO DIA 25/10/2012 PAGS. 576/611.
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23/10/2012 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2012 E DIVULGADO NO DIA 25/10/2012. Nº de folhas do processo: 127. Destino: ARM. 21 E
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15/10/2012 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 38-A
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11/10/2012 18:15
PROCESSO REMETIDO
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02/10/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação e à remessa oficial
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26/09/2012 08:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 26/09/2012 - PAGS. 245/251
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24/09/2012 11:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2012
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18/01/2012 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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18/01/2012 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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18/01/2012 12:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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18/01/2012 12:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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19/08/2011 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC GLAUCIO MACIEL (CONV.)
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19/08/2011 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC GLAUCIO MACIEL (CONV.)
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19/08/2011 11:07
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL
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17/01/2011 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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13/12/2010 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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08/07/2010 23:11
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/04/2009 19:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/10/2008 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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28/04/2008 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 10:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/05/2004 12:34
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/05/2004 17:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2004 17:39
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2004 14:38
VISTA A FAZENDA NACIONAL
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12/05/2004 17:57
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
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12/05/2004 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1423536 REQ. VISTA DOS AUTOS
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12/05/2004 11:25
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DO RELATOR PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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25/02/2004 16:39
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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25/02/2004 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/02/2004 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/02/2004 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2004
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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