TRF1 - 1016783-18.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SIRLEY DAMASCENO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016783-18.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY DAMASCENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA DOS SANTOS MELO - BA40210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SIRLEY DAMASCENO SILVA - CPF: *07.***.*11-34 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2173472713, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, o autor “através do exame físico pericial e exames complementares apresentados não foi evidenciado critérios de gravidade, sinais de descompensação das doenças ou demais alterações que justificassem incapacidade laboral.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral.”.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
17/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SIRLEY DAMASCENO SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:51
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:40
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de SIRLEY DAMASCENO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:53
Perícia agendada
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12/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/10/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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