TRF1 - 1002135-94.2019.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:14
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2022 19:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:55
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CEDRO em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:27
Decorrido prazo de J. S. CEDRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA PEREIRA DA SILVA CEDRO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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15/03/2021 20:13
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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15/03/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002135-94.2019.4.01.3311 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO REU: J.
S.
CEDRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CLEUSA MARIA PEREIRA DA SILVA CEDRO, JEFFERSON SILVA CEDRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com efeito, de ver-se que não há mais interesse em discutir-se a dívida que deu azo ao ajuizamento da presente ação, eis que negociado o débito extrajudicialmente, conforme noticiado pela autora, a qual requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela CEF, e sem condenação em honorários, diante do teor da petição de ID 325825353.
Solicite-se ao Juízo de Direito da Comarca de Itororó/BA a devolução da carta precatória de ID 58630590/2019 – SEPOD/CÍVEL, lá tombada sob o n° 8000196-07.2020.8.05.0133, independentemente de cumprimento.
Levante-se eventual constrição decorrente do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
08/03/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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28/01/2021 01:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 17:19
Juntada de manifestação
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20/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
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12/05/2020 23:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:59
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:14
Conclusos para despacho
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23/10/2019 15:33
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2019 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 18:21
Juntada de Certidão
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04/06/2019 15:25
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2019 15:28
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2019 15:22
Conclusos para decisão
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16/05/2019 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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26/04/2019 13:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/04/2019 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2019 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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