TRF1 - 1000044-51.2021.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Informação
-
09/04/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 09:10
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000044-51.2021.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENISIO SANTANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO RAFAEL MACHADO ALVES - GO33308, SONIA MARIA MACHADO ALVES - GO12924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelos filhos do falecido Waldenisio Santana Silva, na condição de seus herdeiros (Id. 1824585662).
Em 26/07/2023, foi proferida sentença condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, devendo incluir no PBC os salários de contribuição vertidos antes de 1994, com DIB em 7/10/2011 e DIP em 1/7/2023, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991 (Id. 1700493962).
Recurso interposto pelo INSS (Id. 1892943681).
Devidamente intimados, os defensores do de cujus acostaram aos autos os documentos pessoais dos habilitandos e os respectivos contratos de honorários advocatícios (Id. 2126977710 e seguintes). É o relatório necessário.
Decido.
I – Da habilitação de herdeiros.
Inicialmente, cumpre dizer que embora a veiculação do requerimento do benefício seja ato personalíssimo do titular, uma vez requerido, o direito aos atrasados é transmissível a seus sucessores (AgRg no REsp 1.107.690/SC, 6ª Turma, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe em 13/06/2013).
Nesse pisar, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar firme no sentido de que “os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)” (REsp 1.515.929/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe em 26/05/2015).
Ademais, é certo que o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo beneficiário, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Por sua vez, anota-se que “a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de uma classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subsequente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou descendentes e ascendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26ª edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Quanto à divisão do valor a ser pago a título de parcelas atrasadas, destaco que a Segunda Seção do Colendo STJ já se pronunciou sobre o assunto, onde o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este estiver deixado bens particulares, não sobre os bens comuns, sobre os quais tem meação. (REsp 1.368.123/SP, Ministro Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 08/06/2015).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
No caso sub judice, não havendo qualquer dependente habilitado à pensão por morte junto à autarquia previdenciária, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código Civil no tocante a ordem de sucessão hereditária.
Verifica-se, ainda, que o falecido deixou 3 filhos, conforme informação constante da certidão de óbito (Id. 1824585667), pelo que aplicar-se-á a regra do inciso I, do aludido dispositivo legal, de que a sucessão legítima defere-se “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
Assim, analisando os documentos que instruem os autos, quais sejam, certidão de óbito do falecido e documentos de identificação dos sucessores/autores (Id´s. 1824585667, 1824585668 e 2126978349), verifico estarem em conformidade com as determinações contidas no art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I, isto é: i) comprovação do óbito (Id. 1824585667); ii) requerentes que ostentam a qualidade de herdeiros do falecido, por dele serem descendentes (CC, artigo 1.829, I), inexistindo, com efeito, herdeiros de outra classe; iii) inexistência de outros herdeiros da mesma classe dos requerentes, conforme informação constante da certidão de óbito do falecido.
Ademais, inexistem quaisquer indícios hábeis a desconstituir o alegado pelos habilitantes.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de ANISIO SILVA NETTO, ALESSIO RODRIGUES SILVA e AURELIO RODRIGUES SANTANA SILVA, com a exclusão de Waldenisio Santana Silva, já falecido.
Quanto ao valor a ser pago a título de parcelas atrasadas, conforme acima fundamentado, deverá ser dividido em parte iguais entre os filhos.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
II – Das providências.
Conforme já fundamentado na sentença de Id. 1700493962, a princípio, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, por recurso repetitivo, de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (REsp 1554596/SC, Primeira Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019 - Tema 999), mas admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia, tendo determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versassem sobre a matéria em todo território nacional (STJ, RE no REsp 1554596, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/06/2020).
Tal recurso extraordinário foi recebido no Supremo Tribunal Federal, que afetou o assunto como de repercussão geral (RE 1276977 RG, Tribunal Pleno, Marco Aurélio, DJe 15/09/2020, Tema 1102).
Além disso, o TRF 1ª Região asseverou que a suspensão determinada pelo STJ após fixar a tese no Tema 999, de todos os processos que tratam de “revisão da vida toda”, englobava ainda a discussão afetada como repercussão geral no Tema 616 pelo STF (RE 639856 RG, Tribunal Pleno, Gilmar Mendes, DJe 11/12/2012), que versa sobre a incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) e das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 (TRF1, AC 1001924-82.2019.4.01.3400, Primeira Turma, Wilson Alves de Souza, PJe 18/06/2020).
O mérito do Tema 1102 foi julgado pela Suprema Corte em dezembro de 2022, que definiu a seguinte tese, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão): “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (Ata de julgamento publicada no DJe n. 253, de 12/12/2022; Inteiro teor do acórdão publicado no DJe de 12/04/2023).
No dia 02/03/2023, foi publicada decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, que, ao analisar o pedido do INSS de nova suspensão nacional dos processos em trâmite até o trânsito em julgado do Tema 1102, diante dos relevantes argumentos aduzidos quanto as atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, bem como do impacto social do precedente, no que impõe a necessidade de condições claras e definidas para sua efetivação, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS apresente cronograma de aplicação da diretriz formada, para avaliação da medida de suspensão.
Para além disso, no dia 05/05/2023, houve a interposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social (disponível em: https://d2ws28wh88s8ta.cloudfront.net/blog/wp-content/uploads/2023/05/paginador.pdf”), nos quais o INSS requer, preliminarmente: “1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração; 2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento”.
Caso não acolhida a mencionada nulidade, requer a autarquia previdenciária sejam supridas as omissões apontadas na peça para: “3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991; 4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefícios das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício”.
Por fim, pleiteia a modulação dos efeitos do acórdão para que se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: “a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF)”.
Pois bem. É certo que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar tal medida (RE 966177 RG, Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01/02/2019; RE 1.141.156, Pleno, Edson Fachin, DJe 03/04/2020).
No ponto, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case.
Precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Corte Especial, Humberto Martins, DJe 28/11/2017; STF, RE 982.322 AgR-ED-ED, Pleno, Cármen Lúcia, DJe 6/12/2017; STF, RE 1.065.205 AgR, Segunda Turma, Ricardo Lewandowski, DJe 04/10/2017; Rcl 18.412 AgR, Primeira Turma, Roberto Barroso, DJe 23/02/2016.
Destarte, tenho, por disciplina judiciária, que a aplicação do entendimento consolidado por Tribunal Superior, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada conquanto presentes os requisitos, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex.
Art. 927).
Não obstante, posteriormente, restou acolhido o pedido incidental da autarquia previdenciária, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102/RG (RE 1276977), pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes (DJe 28/07/2023), até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, sessão virtual prevista para 11/08/2023 a 21/08/2023.
Em sequência, na sessão de julgamento realizada em 22/08/2023, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos, após o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, que acolhia, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)".
Ainda, a Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar, em parte, o Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1.102 a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.
Feitas tais considerações, considerando que, por ocasião da prolatação de sentença em 26/07/2023 (Id. 1700493962), não havia nenhuma determinação de suspensão exarada pelas cortes superiores, fato que só veio a acontecer em 28/07/2023, conclui-se pela absoluta regularidade da análise e julgamento do mérito.
Isso posto, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária ré.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
17/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 16:12
Juntada de apelação
-
26/09/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2023 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/08/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:55
Decorrido prazo de WALDENISIO SANTANA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
10/02/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2021 02:48
Decorrido prazo de WALDENISIO SANTANA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 06:17
Decorrido prazo de WALDENISIO SANTANA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 15:21
Juntada de contestação
-
30/03/2021 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2021 17:18
Outras Decisões
-
25/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
13/01/2021 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000074-04.2025.4.01.3102
Jhonatan Quaresma de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Nathalia Rafael de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:47
Processo nº 1030875-52.2020.4.01.3400
Sl de Costa, Savaris e Advogados Associa...
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Silvio Luiz de Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2020 17:50
Processo nº 0017092-98.2006.4.01.3400
Ariel Gomes de Oliveira
Coordenador Geral de Administracao do De...
Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2006 12:42
Processo nº 1002897-68.2023.4.01.3506
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
David Leopoldino Barbosa da Silva
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:45
Processo nº 1013859-95.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Santana e Rodrigues Construtora LTDA - M...
Advogado: Tiago Goncalves Faustino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:22